Tribunal Federal de Recursos negou provimento (v. fls. 80/87).a
Regularmente citada, deixou a CEAX de oferecer qualquer resposta.
Manifestando-se sobre a contestação da CODEM, disseram o A e sua litisconsorte necessária não dever a mesma ser acolhida.
Aa fls. 93 mandei citar também como litisconsortes passivos os condôminos do edifício construído no terreno objeto do feito, o que foi devidamente cumprido, não havendo nenhum deles oferecido resposta.
Instada a se pronunciar sobre as razões expendidas pela União Federal, disse a CODEM serem as mesmas improcedentes.
Com vista dos autos, destacou o representante do Ministério Público que “acolhe inteiramente as razões da União Federal, nada tendo a acrescentar às mesmas” (fls. 168-V).
É O RELATÓRIO.
Discute-se nos presentes autos sobre quem pode legitimamente conceder, em aforamento, o domínio útil do terreno descrito na inicial, localizado em frente ao chamado “Canal da Tamandaré”, mais precisamente ao longo da atual Avenida Almirante Tamandaré, como se pode ver pelo gráfico de fls. 38.
Sustenta a CODEM (sociedade de economia mista instituída com a finalidade de “Administrar e explorar economicamente os bens bens e direitos dominiais da Prefeitura Municipal de Belém”) que referido terreno integra o patrimônio do Município de Belém, havido como sua Primeira Légua Patrimonial através de Carta de Doação e Sesmaria outorgada à antiga Câmara Municipal, em data de 1/9/1627, de que tomou posse a 29/3/1628, e que não pode ser considerado como de propriedade da União, a não ser “pela expropriação, mediante a indenização de seu justo valor”,motivo porque, como tal não aconteceu, tem sobre o mesmo todos os direitos, inclusive o de dá-lo em aforamento.
A seu turno, entende a União Federal que o terreno é de sua legítima propriedade, por se tratar de acrescido de marinha, assim plenamente legítimo o título de aforamento que concedeu ao A
Conforme se vê pelo gráfico de fls. 38, tem-se que em 1831 o preamar médio do curso d’água que avançava desordenadamente por aquela parte da Cidade (sofrendo efeito da maré da Baía de Guajará) tinha seu limite onde passa a irregular linha contínua, então demarcados pela adjacente linha pontilhada os 33 metros, para dentro do continente, havidos por terrenos de marinha, destarte entendida como acrescido de marinha a parte interior da linha contínua, que foi posteriormente aterrada, e onde se situa o terreno objeto da presente ação.
Face a essa circunstância, referido terreno é havido como acrescido de marinha, tal como o conceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/46, e que, nos termos do art. 1º, alínea a, constitui bem imóvel da União. Todavia, em casos como o presente haverá que ser formalizado um processamento especial, com observância das normas estabelecidas nos arts. 9º e segs. do mencionado Decreto-Lei, sendo que, a tal respeito, assim proclamou o E. Tribunal Federal de Recursos: “A fixação da linha de preamar média, para efeito de determinação do ponto de partida dos trinta e três metros que constituem os terrenos de marinha, é providência preliminar da exclusiva competência do Serviço dôo Patrimônio da União, consistindo na identificação do traço das águas em seu fluxo normal na costa” (Ac. de 280983, da 1ª Seção do TFR, na AR nº 970-PI, Rel. Min. Carlos Madeira, decisão unânime, in DJU de 201083, pág. 16170).
In casu, tem-se que a demarcação foi regularmente processada, disso tendo pleno conhecimento a CODEM, conforme admitido a fls. 134.
Dispondo o art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/46, que são bens imóveis da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, e estabelecendo a Constituição Federal que se incluem entre os bens da União “os que atualmente lhe pertencem” (art. 4º, inc. V), nenhum direito à conservação de propriedade poderá ser reivindicado pela Municipalidade, pois “Não há direito adquirido contra a Constituição”.
Entretanto, se é certo que o terreno objeto da presente ação passou a incluir-se entre os bens da União, não menos certo será que à CODEM haverá de ser paga a respectiva indenização, tendo em vista que o mesmo lhe fora anteriormente transmitido através de Carta de Doação e Sesmaria.
E-X P-O-S-I-T-I-S,
Declaro que, ex vi legis, o terreno de que tratam os presentes autos constitui bem imóvel da União Federal, só quem terá legitimidade para dá-lo em aforamento.
Custas pela CODEM, que também deverá pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à causa (devidamente atualizado), sendo metade em relação ao A e o restante com referência à litisconsorte ativa.
P. R. I.
Belém, 181287
(a) Aristides Medeiros
JUIZ FEDERAL – 2ª Vara
Regularmente citada, deixou a CEAX de oferecer qualquer resposta.
Manifestando-se sobre a contestação da CODEM, disseram o A e sua litisconsorte necessária não dever a mesma ser acolhida.
Aa fls. 93 mandei citar também como litisconsortes passivos os condôminos do edifício construído no terreno objeto do feito, o que foi devidamente cumprido, não havendo nenhum deles oferecido resposta.
Instada a se pronunciar sobre as razões expendidas pela União Federal, disse a CODEM serem as mesmas improcedentes.
Com vista dos autos, destacou o representante do Ministério Público que “acolhe inteiramente as razões da União Federal, nada tendo a acrescentar às mesmas” (fls. 168-V).
É O RELATÓRIO.
Discute-se nos presentes autos sobre quem pode legitimamente conceder, em aforamento, o domínio útil do terreno descrito na inicial, localizado em frente ao chamado “Canal da Tamandaré”, mais precisamente ao longo da atual Avenida Almirante Tamandaré, como se pode ver pelo gráfico de fls. 38.
Sustenta a CODEM (sociedade de economia mista instituída com a finalidade de “Administrar e explorar economicamente os bens bens e direitos dominiais da Prefeitura Municipal de Belém”) que referido terreno integra o patrimônio do Município de Belém, havido como sua Primeira Légua Patrimonial através de Carta de Doação e Sesmaria outorgada à antiga Câmara Municipal, em data de 1/9/1627, de que tomou posse a 29/3/1628, e que não pode ser considerado como de propriedade da União, a não ser “pela expropriação, mediante a indenização de seu justo valor”,motivo porque, como tal não aconteceu, tem sobre o mesmo todos os direitos, inclusive o de dá-lo em aforamento.
A seu turno, entende a União Federal que o terreno é de sua legítima propriedade, por se tratar de acrescido de marinha, assim plenamente legítimo o título de aforamento que concedeu ao A
Conforme se vê pelo gráfico de fls. 38, tem-se que em 1831 o preamar médio do curso d’água que avançava desordenadamente por aquela parte da Cidade (sofrendo efeito da maré da Baía de Guajará) tinha seu limite onde passa a irregular linha contínua, então demarcados pela adjacente linha pontilhada os 33 metros, para dentro do continente, havidos por terrenos de marinha, destarte entendida como acrescido de marinha a parte interior da linha contínua, que foi posteriormente aterrada, e onde se situa o terreno objeto da presente ação.
Face a essa circunstância, referido terreno é havido como acrescido de marinha, tal como o conceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/46, e que, nos termos do art. 1º, alínea a, constitui bem imóvel da União. Todavia, em casos como o presente haverá que ser formalizado um processamento especial, com observância das normas estabelecidas nos arts. 9º e segs. do mencionado Decreto-Lei, sendo que, a tal respeito, assim proclamou o E. Tribunal Federal de Recursos: “A fixação da linha de preamar média, para efeito de determinação do ponto de partida dos trinta e três metros que constituem os terrenos de marinha, é providência preliminar da exclusiva competência do Serviço dôo Patrimônio da União, consistindo na identificação do traço das águas em seu fluxo normal na costa” (Ac. de 280983, da 1ª Seção do TFR, na AR nº 970-PI, Rel. Min. Carlos Madeira, decisão unânime, in DJU de 201083, pág. 16170).
In casu, tem-se que a demarcação foi regularmente processada, disso tendo pleno conhecimento a CODEM, conforme admitido a fls. 134.
Dispondo o art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/46, que são bens imóveis da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, e estabelecendo a Constituição Federal que se incluem entre os bens da União “os que atualmente lhe pertencem” (art. 4º, inc. V), nenhum direito à conservação de propriedade poderá ser reivindicado pela Municipalidade, pois “Não há direito adquirido contra a Constituição”.
Entretanto, se é certo que o terreno objeto da presente ação passou a incluir-se entre os bens da União, não menos certo será que à CODEM haverá de ser paga a respectiva indenização, tendo em vista que o mesmo lhe fora anteriormente transmitido através de Carta de Doação e Sesmaria.
E-X P-O-S-I-T-I-S,
Declaro que, ex vi legis, o terreno de que tratam os presentes autos constitui bem imóvel da União Federal, só quem terá legitimidade para dá-lo em aforamento.
Custas pela CODEM, que também deverá pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à causa (devidamente atualizado), sendo metade em relação ao A e o restante com referência à litisconsorte ativa.
P. R. I.
Belém, 181287
(a) Aristides Medeiros
JUIZ FEDERAL – 2ª Vara
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