sexta-feira, 15 de junho de 2007

PERDÃO JUDICIAL - ainda

Estou em que, data venia, os argumentos por mim expendidos não resultaram contrariados, continuando eu a entender que, no caso de perdão judicial, a sentença é condenatória
Veja-se que o conspícuo NELSON HUNGRIA já assim dissera: “Segundo entendemos, o perdão judicial deve seguir-se à efetiva condenação do réu (reconhecidas a existência do crime e a autoria imputada), pois, de outro modo, seria criar um benefício de que a lei não cogita, isto é, o de poupar ao réu até mesmo o desfavor de não ser considerado reincidente, se vier a cometer novo crime” (in Comentários ao Código Penal, Forense, 2 ed., 1958, vol, VII, n° 100, pág. 279).
Entre muitos outros, JOSÉ FREDERICO MARQUES tem o mesmo entendimento, verbis: “A sentença que concede o perdão judiciário não é sentença absolutória, uma vez que não declara improcedente a denúncia. A imputação, no caso, ficou provada, mas o juiz deixa de aplicar o preceito sancionador da norma penal em que incorreu o acusado” (in Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 2ª ed., 1970, Vol. III, n° 607, pág. 49).
A seu turno, disserta ISAAC SABÁ GUIMARÃES, ipsis litteris: “Por fim, temos que referir que o benefício do perdão da pena é concedido em sentença condenatória, o que faz supor o transcurso de todas as etapas do processo e ainda a existência de uma sentença contendo os requisitos do art. 381, CPP, inclusive o dispositivo. Somente após o processo de dosimetria e aplicação da pena é que o juiz, fundamentadamente, aplicará o perdão. Isto repercutirá em efeitos práticos, pois a decisão, passando pelo segundo grau de jurisdição, poderá ser reformada unicamente no que se refere ao benefício” (in Tóxicos, Ed. Juruá, 2002, pág. 190, citado por PAULO JOSÉ FREIRE TEOTÔNIO, no artigo “A Natureza Jurídica da Hipótese de Isenção de Pena ao Colaborador na Lei n° 10.409/02, in Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n° 31, Abr-Mai 2005, pág. 5).
Certo é que “não havia na antiga Parte Geral do CP dispositivo equivalente ao art. 120”. Porém, até antes da edição da nova redação dada ao aludido dispositivo (o que ocorreu ex vi do estatuído no art. 1° da Lei n° 7.209, de 11/07/84), no caso de perdão judicial o réu, devido à condenação, ainda tinha contra si os efeitos da reincidência. Exatamente porque naquela hipótese estavam sendo aplicados os efeitos dela, foi que no excogitado art. 120 do CP (em sua nova redação) veio a ser estatuído que, a partir de então, não mais como tal devesse ocorrer, tanto que,acerca do assunto, enfatizou PAULO JOSÉ FREIRE TEOTÔNIO: “Entretanto, dispondo expressamente o art. 120 que a sentença que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos da reincidência, admite, a contrario sensu, que os demais efeitos da sentença permanecem” (Revista citada, pág. 7).
DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS também destacou: “Além disso, excluindo somente o efeito de a sentença condenatória gerar a reincidência, permite o entendimento de que subsistem as outras conseqüências reflexas” (in Direito Penal, Saraiva, 1° volume, 20ª ed., 1997, pág. 679).
Às indagações de “Como é possível falar em condenação, se o Código Penal diz que o juiz deixa de aplicar a pena ?” e de “Poderá, porventura, existir sentença condenatória sem imposição de pena ?”, - às tais indagações, dizia, - responda-se que ali não há nenhum contra-senso. Condenação haverá. A pena é que, depois de feitos os devidos cálculos para a chamada individualização e sua fixação, deixará de ser mandada executar, isso por exceção instituída pela Lei.
Verdade é que alguns defendem o ponto de vista de que a sentença será meramente declaratória. Mas são tão poucos os mesmos, sendo que seus argumentos, concessa venia, não convencem. Aliás, a tal respeito pondera DAMÁSIO que “Se a sentença fosse meramente declaratória não poderia ser executada, no juízo cível, para efeito de reparação do dano” (Direito Penal, idem, idem).
Como evidenciei eu, alhures, se o réu é, ex vi legis, isento de punição, axiomático será concluir que ele praticou ação típica, da qual a pena é corolário, embora de sua aplicação (e só dela) seja perdoado.
E, mais uma vez invocando DAMÁSIO, é ler-se: “Não é possível perdoar quem não errou. E o reconhecimento do erro é a condenação. Para perdoar, é necessário primeiro considerar que alguém praticou uma conduta típica e ilícita, sendo culpável.Se o fato não é típico, perdoar o quê ? Se o fato é lícito, o que perdoar ? Se o sujeito não se mostrou culpado, onde está o objeto do perdão ? Perdão pressupõe culpa (em sentido amplo). Absolvição pressupõe inexistência de responsabilidade por imputação de infração penal” (in Questões Criminais, Saraiva, 1981, págs. 231/232).

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