sexta-feira, 15 de junho de 2007

TERRENOS DE MARINHA

Proc. Nº 20866


V i s t o s, e t c.



ALÍRIO ANTÔNIO SARAIVA DE SOUZA SERRUYA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta Cidade, ajuizou o presente Procedimento Ordinário - com o caráter de ação declaratória, - visando a obter declaração judicial sobre a quem legalmente compete dar em aforamento “o terreno acrescido de marinha, coletado sob o nº 955, nesta Capital, na Av. Almirante Tamandaré, entre a Av. Padre Eutíquio e a Trav. São Pedro”. Afirmou que o referido terreno, “segundo os assentamentos do Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, constantes do Livro 3-W, às fls. 179, nº 17.699, em 29.03.65 (Registro Imobiliário anexo), é de propriedade da UNIÃO FEDERAL”, que a si transferiu em aforamento o respectivo domínio útil, sendo que, contudo, a CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém igualmente entende ser “legítima proprietária do mencionado imóvel”, pela mesma ultimamente aforado à empresa CEAX – Construtora, Comércio e Indústria Ltda. Acrescentou o demandante que continua pagando regularmente os foros à União Federal, e, diante disso, tem legítimo interesse no desfecho da presente ação, “Primeiro, pelo fato de que, em sendo declarado o imóvel como de propriedade da UNIÃO FEDERAL, não haverá restrições à perseguição de seus direitos sobre mencionado bem, e, por Segundo, em sendo reconhecido como de propriedade da CODEM, não haverá porque continuar efetivando os pagamentos dos foros que lhe são consignados”. Ao final, pediu as citações da União Federal e da CODEM “para defenderem seus interesses”.
O feito foi distribuído ao Exmo. Sr. Dr. José Anselmo de Figueiredo Santiago, que a fls. 20 determinou fossem feitas as citações requeridas.
Em sua resposta, disse a CODEM que anteriormente concedera ao A o aforamento de uma área no aludido local, a respeito da qual foi por ele intentada uma ação possessória na Justiça Estadual, que a julgou improcedente,tendo ocorrido que o mesmo, estranhamente, “solicitou e obteve constituição de aforamento sobre a mesma área de terra já de sua propriedade, agora perante a Delegacia do Serviço de Patrimônio da União noo Pará”. E então manifestou-se “em contrário à concessão do aforamento por parte da União Federal em áreas cujas enfiteuses já estavam secularmente constituídas, de vez que a Carta de Sesmaria, pela qual a Coroa Portuguesa doou ao então Conselho Municipal de Belém, por ato do Capitão Francisco Coelho de Carvalho, Governador da Província do Maranhão, a Primeira Légua Patrimonial, foi firmada em 1º de setembro de 1627, confrontando-se portanto, com o recente Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, sem entretanto, desconsiderar as situações de propriedades enfitêuticas institucionais já perfeitamente constituídas e consolidadas, bem como os títulos respectivos como válidos de pleno direito”.
Por sua vez, afirmou a União Federal ser de sua propriedade o imóvel objeto da presente ação, considerado terreno acrescido de marinha, e que veio a dar em aforamento ao A , pugnando então seja declarada “legítima proprietária da área discutida, com a especificação de que em vista de contrato de enfiteuse se tornou titular do domínio útil o Autor, Alírio Antônio Saraiva de Souza Serruya, retendo a Suplicante para si o domínio eminente”.
A fls. 39 informou o serventuário que a este meu Juízo fora anteriormente distribuída uma Ação de Nunciação de Obra Nova movida pelo A e relativa ao mesmo imóvel, em vista do que o ilustra magistrado mandou fossem a mim apresentados os presentes autos
Através do despacho de fls. 40-V e 41 aceitei a competência (embora haja ali feito algumas observações), ao mesmo tempo em que destaquei que a posição processual da União Federal não poderá ser a de ré (como por ela pleiteado), mas sim a de litisconsorte necessária ativa. Acentuei, também, que deveria ser chamada como litisconsorte necessária passiva a empresa CEAX, alvitrando ainda a possibilidade de ingressarem como Assistentes o Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis e a Caixa Econômica Federal.
Contra a decisão pela qual aceitei a competência,, interpôs a União Federal o Agravo de Instrumento nº 43.519-PA, a que a douta 3ª Turma do E.

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