quinta-feira, 14 de junho de 2007

PROCURAÇÃO: VALE A CÓPIA ?



PROCURAÇÃO: VALE A CÓPIA ?


Aristides Medeiros
ADVOGADO

Um expediente que se tornou muito comum, na prática forense, é o da não apresentação, a juízo, do original da peça que demonstra a outorga de mandato ad judicia, no caso substituída por cópia xerográfica integral da respectiva procuração, embora conferida a mesma por notário público.
Tal procedimento, entretanto, não encontra amparo na legislação pátria, equivocando-se os que entendem em contrário, que certamente o fazem ao argumento de que o ato se legitima com fundamento na norma do art. 384 do Código de Processo Civil.
Ao menos avisado, é certo, poderá parecer perfeitamente legal a apresentação de cópia xerográfica da procuração, que então teria “o mesmo valor probatório que o original”.
Isso, todavia, não é exato, eis que o prefalado dispositivo somente dá validade à reprodução de DOCUMENTOS, sendo induvidoso que a procuração não é documento, mas sim INSTRUMENTO (v. CPC: art. 37, caput ; art. 38, e art. 254 == Cód. Civil: arts. 653, 654, 655), e, por conseguinte, quanto a ela não se aplicam as disposições que se referem a DOCUMENTOS propriamente ditos.
Na verdade, há diferença entre instrumento e documento, como claramente distinguido no inc. II do art. 365 do CPC, e no art. 217 do CCB, vindo bem a pelo, neste passo, a lição do emérito JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, verbis: “INSTRUMENTO é a forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exeqüível um ato jurídico; DOCUMENTO é a forma escrita apenas dotada de relativa força probante, contribuindo para a verificação dos fatos” (in Direito Judiciário Brasileiro, Freitas Bastos, 1960, págs. 183/184).
Como visto, no sentido em que o considera a legislação processual, documento é aquilo que representa um fato a respeito do qual se quer provar em juízo, para a solução do litígio, sendo evidente que a procuração não se inclui em tal conceito, daí decorrer logicamente que o instrumento do mandato não se acha compreendido na disposição do art. 283 do CPC, por isso que tem sede própria, mais precisamente no art. 254.
Como conseqüência, a falta de apresentação da procuração (ou irregularidade no seu oferecimento) não faz incidir a regra do art. 284 c/c art. 283, engano no qual, por sinal, incorreu J. J. CALMON DE PASSOS (Comentários ao CPC, Forense, Vol. III, n° 129, pág. 225), porquanto a hipótese será a do art. 13 c/c art. 267, caput, inc. IV.
Verifica-se, portanto, que não há fundamento legal para que se admita em juízo a apresentação de total reprodução xerográfica da procuração, ou do correspondente traslado ou certidão (ainda que conferida por notário público), como igualmente não se justifica possível alegação de o recurso ao aludido expediente se dever a eventual necessidade de futura e urgente extração de cópia do original da peça que se deve ter prontamente em mãos (para juntada a algum outro feito), haja vista que no caso legem habemus, e, assim, poderá ser utilizada a caução de rato prevista na segunda parte do art. 37, caput, da lei civil adjetiva.

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