sexta-feira, 15 de junho de 2007

PERDÃO JUDICIAL - Sentença

Na minha opinião, data venia, a sentença proferida em caso no qual o Código Penal estatui que o réu é isento de pena, a despeito do contido no art. 386, caput, inc. V, do Código de Processo Penal, só poderá ser condenatória. Na verdade, a lei penal substantiva diz que há isenção de pena, não de condenação.
Sintomático é que o art. 120 (com a redação que lhe deu o art. 1° da Lei n° 7.209, de 11/07/84) veio a estatuir que “A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”. Ora, se se livra o réu dos efeitos da reincidência, é porque condenação terá havido, sendo que ao condenado, por um favor legal, apenas não se há de impor punição.
De ver-se que, até antes da nova redação dada ao art. 120 do CP, o réu ficava isento de pena, mas tinha contra si os efeitos da reincidência, e esta última circunstância só cessou com a edição daquela nova redação.
Se o réu é, ex vi legis, isento de pena, axiomático será concluir que ele praticou fato típico. Segundo DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, “Não é possível perdoar quem não errou. E o reconhecimento do erro é a condenação. Para perdoar, é necessário primeiro considerar que alguém praticou uma conduta típica e ilícita, sendo culpável. Se o fato não é típico, perdoar o quê ? Se o fato é lícito, o que perdoar ? Se o sujeito não se mostrou culpado, onde está o objeto do perdão ? Perdão pressupõe culpa (em sentido amplo). Absolvição pressupõe inexistência de responsabilidade por imputação de infração penal” (in Questões Criminais, Saraiva, 1981, págs. 231/232)

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