sexta-feira, 15 de junho de 2007

ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS


ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS


Aristides Medeiros
ADVOGADO





Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas, das mais variadas categorias, em que os policiais fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. E assim parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, às quais exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os.
Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 199 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11/07/84) que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva regulamentação, é óbvio que ilegal será fazê-lo sponte propria.
A propósito, destacam ODIR ODILON PINTO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI que “No artigo 199, a lei institui regra não auto-aplicável referente ao emprego de algemas. Por decreto, o poder público federal deverá regulamentar o seu emprego. O sentido da norma é, exatamente, pela disciplina que se dará, evitar o vexame e o constrangimento públicos que os presos algemados sofrem junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado do estabelecimento penal para o foro, a hospital, etc” (in Comentários à Lei de Execução Penal, Aide Editora, 1986, págs. 223/224).
Por sua vez, JÚLIO FABBRINI MIRABETE discorre: “Mesmo em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias à segurança pública. No Brasil, o artigo 28 do Decreto n° 4.824, de 22-11-11871, que regulamentou a Lei n° 2.033, de 20-9-1871, impunha sanção ao funcionário que conduzisse o preso “com ferros, algemas ou cordas”, salvo o caso extremo de segurança, justificado pelo condutor.”. E acrescenta: “Não há dúvida sobre a necessidade de regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só artigo 40 da Lei de Execução Penal, como o artigo 153, § 14, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso” (in Execução Penal, Ed. Atlas, 1987, pág. 468)
Visando a disciplinar o assunto, o Senador DEMÓSTENES TORRES apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei n° 185, de 2004, dispondo o seu art. 2° que “As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos: I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga; II – quando o preso em flagrante oferecer resistência ou tentar fugir; III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes; IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente; V- quando houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam”. E no art. 5° prevê, verbis: “Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.
De outra sorte, a matéria está sendo tratada, também, na Câmara dos Deputados, onde o Deputado LUIZ ANTÔNIO FLEURY apresentou o Projeto de Lei n° 2.753, de 2005, no qual, entre outras coisas, está previsto no § 2° do art. 2° que “Em nenhuma hipótese o preso será exposto à imprensa com suas mãos algemadas, antes do término da lavratura do auto de prisão em flagrante”, sendo que no art. 3° é estatuído que “Comete crime de abuso de autoridade quem conduzir ou autorizar a condução de pessoas com o emprego de algemas em desacordo com o previsto nesta Lei”.
Como se vê, ambos os Projetos repudiam a nefanda prática, - que atualmente manu militari exercem certos policiais, - de aplicar algemas em toda e qualquer pessoa conduzida presa, mesmo às que não oferecem reação, isso tudo sem falar no odioso ato, hoje em dia tão a gosto da maioria dos policiais, de jogar o coato (não marginal) no bagageiro da viatura, onde (por ser mesmo bagageiro, diferente de compartimento de carro-celular), não há bancos, viajando então ele “sentado no chão”, destarte em solene desrespeito ao que determina o art. 1º da Lei nº 8.653, de 10/05/93, segundo o qual “É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade”. E aqui vale referir que, em sessão de 19/09/05, o Conselho Seccional da OAB/SP emitiu nota de repúdio ao uso abusivo de algemas (cf. ultimainstancia.uol.com.br/noticia/19284.shtml).
A respeito do tema, em artigo intitulado “As algemas e a inconsciência jurídica” assim discorre RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI, ex-Consultor Geral da República: “Trata-se de arbitrariedade ilegal e inconstitucional. Um abuso de autoridade que deveria ser punido. Uma truculência desnecessária, apesar das justificativas policiais, algumas cínicas: proteção do próprio preso; exemplos trágicos em que o detido reagiu; afastar a desculpa de violência letal por parte dos condutores na eliminação do conduzido e assim por diante”. E acrescenta: “Todos os que não resistirem à prisão, inexistindo justo receio de sua fuga, não podem ser algemados, sob pena de violação dos direitos da pessoa humana, até porque se presume que a polícia tenha outros meios de assegurar que o detido não se transforme em uma ameaça perigosa com as suas mãos livres” (in Revista Consulex. N° 231, pág. 8)

O certo é que o uso de algemas ainda não está legalmente permitido, por natureza admitido excepcionalmente apenas no caso da ressalva do art. 284 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso”. Mas, ao que se tem, forçoso é convir que os agentes policiais estão, a seu talante, agindo como se a LEP houvesse esdruxulamente dito que “Os casos em que não deve ser empregado o uso de algemas, esses sim, é que serão objeto de futura regulamentação” (!!!), destarte entendendo que algemar constitui integrativo ato procedimental da prisão de toda e qualquer pessoa, mesmo contra as que não oferecem nenhuma resistência, ou que não denotem a intenção de se evadir (como, verbi gratia, revoltantemente ocorreu em relação a um Senador da República), vindo bem a pelo, neste passo, a seguinte afirmação do advogado RAFAEL LEITE GUIMARÃES: “Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou exibicionismo de alguns policiais, que, como bem patenteado, ... devem responder pelo crime de abuso de autoridade” (citado por LUIZ FLÁVIO GOMES, in ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=6350&kw=Algemas.
Sobre o assunto, aliás, no magnífico artigo intitulado “As ações da Polícia Federal e os direitos dos acusados”, MARCELO DI REZENDE BERNARDES critica “a atuação da Polícia Federal em diversos casos de repercussão nacional”, ou seja, em algumas das chamadas “Operações”, e enfatiza que “Outros atos que se repudia com veemência são os excessos de armamentos utilizados contra as pessoas que estão sendo investigadas, e que, quase sempre, não oferecem reação contrária alguma, isso sem nos olvidarmos de mencionar da utilização ilícita das algemas, que deveriam apenas ser sacadas em situações de inevitável indispensabilidade de tal medida, necessidade do meio e justificação teleológica” (in sites “Argumentum Jurídico” e “Escritório On Line”).
O respeito à pessoa do preso é cânone constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do art. 5°, caput, da Lei Maior, verbis: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E arremata o inc. XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Por sua vez, prevê o art, 38 do Código Penal que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
E o art, 40 da LEP corrobora: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Ressalte-se que, à falta de permissivo legal para o uso de algemas, defeso é aos policiais (e também a atribuídos assemelhados) algemar quem quer que seja, daí porque, como insolentemente o vem fazendo “a-torto-e-a-direito”, certo é que estão cometendo flagrante ilegalidade, o que deve ser coibido.
Na verdade, não há nenhuma dúvida de que o emprego de algemas a pessoa de bem, - como atualmente está sendo indevidamente feito, - caracteriza evidente abuso de autoridade, violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente, tendo, a propósito, já assim proclamado pelo Pretório Excelso: “HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUDTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido” (ac. de 22/08/06, da 1ª Turma do STF, no HC 89.429-1/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão unânime).

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