TERRENOS DE MARINHA – EXPOSIÇÃO
Todas as terras que integram a Primeira Légua Patrimonial da Cidade de Belém foram recebidas pela antiga Câmara Municipal (em data de 1º de setembro de 1627) através de Carta de Doação e Sesmaria, tendo então a Municipalidade passado a daí em diante exercer o domínio pleno das aludidas terras, em relação às quais concedeu aforamentos (enfiteuse – art. 678 do antigo Código Civil).
Somente muito tempo depois (Ordem Régia de 21 de outubro de 1710 – cf. ROSITA DE SOUZA SANTOS, in Terras de Marinha, Forense, 1985, págs. 5 e 13) veio a ser instituída a categoria dos chamados terrenos de marinha, atualmente conceituados como aqueles situados “em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831” (art. 2º do Decreto-lei nº 9.760, de 5/9/46), sendo certo que, até antes da promulgação da Constituição Federal de 5/10/88, os pré-falados terrenos de marinha eram tratados apenas por legislação ordinária, só tendo adquirido constitucionalidade com a vigente Carta Magna (art. 20, caput, inc. VII).
Sucede que, em decorrência de norma prevista na medida provisória nº 1.567, de 14/2/97 (por várias vezes re-editada, e afinal convertida na Lei nº 9.636, de 15/5/98), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), através da DPU, passou automaticamente a exigir dos proprietários de imóveis, situados em áreas consideradas terrenos de marinha, o pagamento de elevados valores, a título de ocupação dos mencionados terrenos.
Acontece, todavia, que tal cobrança (do modo como veio a ser feita) é de todo ilegal, porquanto tais terrenos estão aforados pela Municipalidade, que, como se disse, os recebeu em Sesmaria a 1/9/1627, não podendo a União, manu militari, deles se arrogar proprietária. É que há necessidade de, primeiramente, a UF intentar Ação Declaratória para obter decisão judicial reconhecendo-lhe o direito sobre cada um dos respectivos terrenos, e isso inclusive com a devida indenização à Municipalidade.
A propósito, no ano de 1987 a questão foi levada a julgamento perante a Justiça Federal, tendo na decisão (transitada em julgado) sido declarado que terrenos de marinha (como regularmente conceituados) constituem bens da União, mas que deverá esta indenizar a Municipalidade, sob pena de o fato caracterizar verdadeira desapropriação sem pagamento do preço (JF/PA – Proc. Nº 20866).
Como se vê, no caso estará a Municipalidade sofrendo prejuízo, já pelo não recebimento dos valores de foros, como também pela perda do direito à percepção do laudêmio, o que deverá ser compensado com a devida indenização.
Todas as terras que integram a Primeira Légua Patrimonial da Cidade de Belém foram recebidas pela antiga Câmara Municipal (em data de 1º de setembro de 1627) através de Carta de Doação e Sesmaria, tendo então a Municipalidade passado a daí em diante exercer o domínio pleno das aludidas terras, em relação às quais concedeu aforamentos (enfiteuse – art. 678 do antigo Código Civil).
Somente muito tempo depois (Ordem Régia de 21 de outubro de 1710 – cf. ROSITA DE SOUZA SANTOS, in Terras de Marinha, Forense, 1985, págs. 5 e 13) veio a ser instituída a categoria dos chamados terrenos de marinha, atualmente conceituados como aqueles situados “em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831” (art. 2º do Decreto-lei nº 9.760, de 5/9/46), sendo certo que, até antes da promulgação da Constituição Federal de 5/10/88, os pré-falados terrenos de marinha eram tratados apenas por legislação ordinária, só tendo adquirido constitucionalidade com a vigente Carta Magna (art. 20, caput, inc. VII).
Sucede que, em decorrência de norma prevista na medida provisória nº 1.567, de 14/2/97 (por várias vezes re-editada, e afinal convertida na Lei nº 9.636, de 15/5/98), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), através da DPU, passou automaticamente a exigir dos proprietários de imóveis, situados em áreas consideradas terrenos de marinha, o pagamento de elevados valores, a título de ocupação dos mencionados terrenos.
Acontece, todavia, que tal cobrança (do modo como veio a ser feita) é de todo ilegal, porquanto tais terrenos estão aforados pela Municipalidade, que, como se disse, os recebeu em Sesmaria a 1/9/1627, não podendo a União, manu militari, deles se arrogar proprietária. É que há necessidade de, primeiramente, a UF intentar Ação Declaratória para obter decisão judicial reconhecendo-lhe o direito sobre cada um dos respectivos terrenos, e isso inclusive com a devida indenização à Municipalidade.
A propósito, no ano de 1987 a questão foi levada a julgamento perante a Justiça Federal, tendo na decisão (transitada em julgado) sido declarado que terrenos de marinha (como regularmente conceituados) constituem bens da União, mas que deverá esta indenizar a Municipalidade, sob pena de o fato caracterizar verdadeira desapropriação sem pagamento do preço (JF/PA – Proc. Nº 20866).
Como se vê, no caso estará a Municipalidade sofrendo prejuízo, já pelo não recebimento dos valores de foros, como também pela perda do direito à percepção do laudêmio, o que deverá ser compensado com a devida indenização.
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