sexta-feira, 8 de junho de 2007

Descaminho – Atividade comercial



TRF – 3ª Turma
Ap. Crim. Nº 93.01.19631-0/MG

“........2. Os ilícitos previstos nas alíneas c e d do § 1º do art.
334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exer
cício de atividade comercial ou industrial, não sendo sufici
ente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa
vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui ele
mento do tipo”

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.......De outra sorte, nem seria o caso de desclassificar (como autorizado pelo art. 383 do CPP) para alguma das figuras previstas nas alíneas c e d do § 1º do mencionado art. 334 do Cód. Penal, porque em todas elas há o pressuposto de que o crime só existirá quando a pessoa age – como lá expressado – “no exercício de atividade comercial ou industrial”, e em tal circunstância não se encontrava a apelante quando foi abordada pelos policiais, e nem o fizera anteriormente, pouco importando que se tenha dito ser a intenção dela posteriormente comerciar as mercadorias apreendidas, em primeiro lugar porque a simples intenção (cogitatio) não é suficiente para justificar penalização (pensero non paga gabello, como dizem os italianos) e, em segundo lugar, porque apenas se a apelante viesse a efetivamente empregar as mercadorias em atividade comercial ou industrial, e somente quando o fizesse, é que se caracterizaria algum dos crimes previstos nas referidas alíneas, e tudo isso até porque, falando os dispositivos em “no exercício de atividade comercial ....” (tempo presente), e não em “para exercício ...(futuro), é de ser rechaçada qualquer consideração, como equivocadamente tem sido amiúde afirmada,a punição pelo fato da “destinação”, haja vista que não é isso o que está previsto na figura penal, de todo abominável na espécie o emprego da analogia ou a interpretação extensiva contra o réu.

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