quarta-feira, 13 de junho de 2007

O BLOQUEIO É ILEGAL

BREVES NOTAS SOBRE O ILEGAL BLOQUEIO DE RENDAS DE
JOGOS ESPORTIVOS




Na execução por dívida contra devedor solvente, se este não satisfizer voluntariamente a obrigação, será compelido a fazê-lo, e então haverá de ter penhorados seus bens, tantos quantos bastem e sejam suficientes para cobrir a dívida e seus consectários.
No caso, a penhora é o exclusivo meio lícito de utilização, a fim de assegurar o pagamento do valor da dívida, sendo de todo ilegal, entre outros, um tal de “abandamento” e o costumeiro e imediato bloqueio de dinheiro em poder de terceiros, dinheiro esse que, evidentemente, ainda deverá ser entregue ao executado, como, v. g., a renda que cabe a clube esportivo, por sua participação em competição.
De passagem, diga-se que a penhora não pode ser feita desordenadamente, mas há de observar fielmente a gradação prevista no art. 655, caput, do CPC, em forma sucessiva, ali assim explicitada:
“ I – dinheiro;
II – pedras e metais preciosos;
III – títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV – títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V – móveis;
VI – veículos;
VII – semoventes;
VIII – imóveis;
IX – navios e aeronaves;
X – direitos e ações”

Se, por exemplo, o devedor é proprietário de imóvel (como o clube, que tem sede social, sede campestre, sede náutica, estádio, etc), esse é que haverá de ser penhorado, destarte incabível a penhora em direito (inc. X), como a renda de espetáculos esportivos, que, exatamente por ser direito, só poderá ser penhorada na falta dos anteriormente relacionados, sob pena de ineficácia (cf. art. 656, caput, inc. I).
Como se sabe, a renda devida por participação de clube em competição é mero direito, porquanto ainda não está em poder do mesmo, mas sim no da Federação, que àquele haverá de só posteriormente entregar.
E, mesmo assim, o apossamento de dinheiro correspondente a renda não pode ser feito manu militari, mas depende necessariamente de sua penhora, observando-se, então, o que dispõe o art. 671.
Bloqueio de renda de clube, sem resguardo das normas de direito, é violência, até porque prejudica sobremaneira a vida e a atuação da agremiação esportiva.
A tal respeito, aliás, assim destacou o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Na escolha dos bens a penhorar, o oficial procurará evitar prejuízos desnecessários ao devedor, atentando para a regra do art. 620, que determina seja a execução feita pelo modo menos gravoso para o executado. Dará preferência aos bens livres e observará, quanto possível, a gradação legal” ( in “Processo de Execução”, LEUD, 1975, pág. 208).

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