sexta-feira, 15 de junho de 2007

ABORTAMENTO DE FETO COM ANENCEFALIA


ABORTAMENTO DE FETO COM ANENCEFALIA: O STF E A LIMINAR

Aristides Medeiros
ADVOGADO



Acho que alguns não entenderam bem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/04, com relação ao julgamento do caso que encerra discussão sobre a legalidade, ou não, do abortamento de feto com anencefalia.
Na verdade, a liminar não veio a ser, tecnicamente, cassada ou revogada, eis que sua superveniente ineficácia não decorreu de algum recurso contra a sua concessão.
O que aconteceu foi que o Ministro MARCO AURÉLIO, relator do feito, em decisão monocrática proferida no início das férias forenses de julho/04, ad referendum do Colegiado concedera a medida liminar, decisão aquela que, posteriormente levada ao conhecimento do Plenário, por este não veio a ser aprovada.
De outra sorte, ao decidir pela não aprovação da liminar, para tal o Tribunal não discutiu o assunto de fundo (ao contrário do que entendem alguns), mas apenas, também em decisão técnica, afirmou que, como ainda se estava examinando tão-só o cabimento, ou não, da via processual eleita (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental * ADPF-54/DF), não seria razoável que, face a isso, houvesse lugar para ser concedida medida liminar.
Essa foi, exatamente e não qualquer outra, a motivação para o não referendum da liminar, sendo certo que, em próxima sessão, haverá de ser apreciado, preliminarmente, o cabimento do tipo de procedimento intentado (ADPF).








Nenhum comentário: