sábado, 30 de junho de 2007

A LEI PENAL É UM SISTEMA FECHADO








A LEI PENAL É UM SISTEMA FECHADO

(Despacho em processo)





Proc. Nº 24603-A
Irineu Gomes Pereira



Segundo o contido nos autos, Irene Porto Ferreira adquiriu em Manaus (AM) um motor de popa de fabricação estrangeira, tendo de lá saído com o mesmo – “sem o pagamento dos tributos devidos, e, portanto, sem autorização das autoridades competentes” (fls. 9) – levando-o para Itaituba (PA), sendo ali por ela entregue ao Recorrido, que o instalou em uma pequena embarcação de sua propriedade (“voadeira”), na qual foi assim encontrado por Agentes de Polícia Federal, que o retiraram e o apreenderam.
Com base em tais fatos, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ambos, irrogando à primeira a prática de crime tipificado no art. 39 do Dec. Lei nº 288, de 28/2/67 c/c alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal, e atribuindo ao segundo (ora Recorrido) a de ilícito previsto na alínea d do prefalado dispositivo da lei penal substantiva, em relação a quem afirmou que “passou a utilizá-lo no transporte de pessoas e coisas, na travessia Itaituba/Miritituba, utilizando, portanto, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de clandestina introdução no território paraense, retirada que foi da Zona Franca de Manaus, o que corresponde a introdução clandestina no território nacional”.
Realmente, o fato imputado a Irene Porto Ferreira caracteriza, em tese, o crime pelo qual foi ela denunciada, daí porque a promoção veio a ser recebida.
No que diz respeito a Irineu Gomes Ferreira, porém, a denúncia não tinha condição para também o ser, motivo pelo qual a rejeitei quanto ao mesmo, com o que se não conformou o custos legis, que através do presente recurso parcial visa à reforma da correspondente decisão, sobre cujas razões ora passo a tecer as presentes considerações.
Data venia, estou em que o parquet incorreu em manifesto equívoco, ao imputar ao Recorrido a acusação da prática de crime (pela circunstância de utilizar ele o motor de popa) à afirmação de que “sabia ser produto de clandestina introdução no território paraense, retirada que foi da Zona Franca de Manaus, o que corresponde a introdução clandestina no território nacional, e, assim, quem utiliza mercadoria naquelas condições, no exercício de atividade comercial, pratica o crime previsto no art. 334, § 1º, d, do Código Penal” (fls. 5).
Em primeiro lugar, o crime tipificado no art. 39 do Dec. Lei nº 288, de 28/2/67, - à parte a defeituosa redação de que ‘Será considerado contrabando ...” – não tem a ver com “introdução clandestina”, etc, porquanto inclusive a isso não aludiu, como ao revés o fez a alínea d do § 1º do art. 334 do estatuto penal.
Em segundo lugar, urge ser rechaçado o generalizado e errôneo entendimento de que a ZFM é considerada território estrangeiro, mais precisamente para que se tenha como mercadoria procedente de outro país, incondicionalmente, toda a que dali seja proveniente. Certo é que tal porção do solo pátrio, por mera ficção, tem extraterritorialidade em relação ao resto do Brasil. Mas essa extraterritorialidade é apenas para efeitos fiscais, e não para fins penais. Quando o correlato dispositivo se refere a importação, tem-se como pressuposto a entrada de mercadoria, no Brasil, vinda do Exterior propriamente dito, não da área do nosso rincão equiparado (somente para efeitos fiscais) a território estrangeiro. Com efeito, as disposições de direito penal são interpretadas restritamente, por isso que não há crime que não corresponda a uma figura típica. No dizer de NELSON HUNGRIA, “A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, não pode ser suprida pelo arbítrio judicial, ou pelos “princípios gerais do direito”, ou pelo costume” (in Comentários ao Código Penal, Forense, 3ª ed, 1955, Vol. I, Tomo I, nº 1, pág. 11). Daí doutrinar o magistral CARLOS MAXIMILIANO que “Não se permite estendê-la, por analogia ou paridade, para qualificar faltas reprimíveis, ou lhes aplicar penas; não se conclui, por indução, de uma espécie criminal estabelecida para outra não expressa, embora ao juiz pareça ocorrer na segunda hipótese a mesma razão de punir verificada na primeira” (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 6ª ed, 1957, nº 387, pág. 397). E arremata: “estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana, ou afetam a propriedade” (idem, pág. 399).
A seu turno, JOSÉ FREDERICO MARQUES pontifica: “Quando um fato da vida cotidiana apresenta certos aspectos que parecem torná-lo subsumível em um tipo legal,mas que devidamente analisado se mostra não enquadrável na descrição da figura legal, diz-se que há atipicidade específica”(in Tratado de Direito Penal, Saraiva, 2ª ed, 1965, Vol. II, § 63, nº 3, pág. 79).
Assim, sabendo-se que “em direito penal não se pode fazer interpretação extensiva ou aplicação analógica” (ac. De 160680, da 1ª Turma do antigo TFR, no HC nº 4.739-CE, Min. Washington Bolívar de Brito, in DJU de 181280, pág. 10838), e tendo em vista que, se a norma legal incriminadora não previu expressamente a equiparação da extraterritorialidade fiscal à extraterritorialidade penal (e nem possibilitou que tal fosse inferido), - excluída, portanto, a consideração de que minus dixit quam voluit, - claro está que o intérprete não pode fazê-lo, relevante a circunstância de que, se dúvida houvesse,seria de toda conveniência o acatamento à regra do odiosa restringenda, favorabilia amplianda.
Quanto à preocupação do Recorrente, de que “a decisão recorrida constitui um perigoso precedente, pois de acordo com a linha seguida pelo ... juízo a quo, toda mercadoria retirada da Zona Franca de Manaus poderá ser comercializada em outros pontos do território nacional, sem que isso constitua crime” (fls. 5/6), tenha-se em conta que sobre o assunto já se manifestou o E. Tribunal Federal de Recursos, como se pode ver, verbi gratia, noHC nº 4.825-DF, in DJU de 271180/10050, e in EJTFR 17/25) e igualmente em casos análogos o fez o próprio dominus litis, inclusive no Processonº 27782.
Na verdade, - e apesar de haver afirmado que o Recorrido “sabia ser produto de introdução clandestina” (alínea c do § 1º do art.334 do CP, - tem-se que o fiscal da lei o denunciou como incurso nos termos da alínea d, à consideração de que o mesmo “passou a utilizá-lo no transporte de pessoas e coisas, na travessia Itaituba/Miritituba, utilizandoooo, portanto, no exercício de artividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira ....”. Mas, ainda que assim seja, a denúncia contra o Recorrido não poderia realmente ser recebida, porque o correspondente crime só se configura, a par da concorrência dos demais elementos, se atuar o agente “no exercício de atividade comercial ou industrial”, e in hoc specie a instalação do motor de popa em uma pequena embarcação não caracteriza o alegado “exercício de atividade comercial” (fls. 9). É que, ao se referir àquela circunstância, teve em mira o legislador apenas o destino a ser dado à mercadoria, ou seja, a sua venda ou o seu emprego com fins industriais. Tanto é verdade que o sentido daquela expressão diz respeito à destinação, que a jurisprudência tem admitido essa ocorrência mesmo quando não se tenha positivado aquela circunstância, bastando que a quantidade de mercadoria denote a finalidade comercial, como exempli gratia expendido na seguinte ementa: !Contrabando. O fato de ocultar mercadoria estrangeira, em quantidade denotadora de sua destinação comercial, concretiza o crime de contrabando” (ac. Do TFR,na A.Crim. nº 1.427-PA, Rel. Min. Moacir Catunda, decisão unânime, in DJU 030270/247). E este outro aresto é ainda mais incisivo: “Para sua configuração, necessário que as mercadorias sejam destinadas ao comércio! (ac. De 040974, da 3ª Turma do TFR, na Ap.Crim. nº 2.279-MT, Rel. Min. Rondon Magalhães, in DJU 051175/8149). E, neste passo, vem bem a pelo este ensinamento do emérito NELSON HUNGRIA: “Exercício de atividade comercial não quer dizer senão exercício profissional do comércio, por conta própria ou de outrem” (in Comentários ao Código Penal,Forense, 2ª ed, 1958, Vol. VII, nº 99, pág. 273).
In casu, o motor estava devidamente instalado na embarcação de propriedade do Recorrido, e, assim, era empregado em uso próprio, não se destinando a revenda.
Diante de todo o exposto, tem-se que a denúncia oferecida contra Irineu Gomes Ferreira realmente não poderia ser recebida, pelo que ora mantenho a decisão recorrida.
Intime-se.
Belém, 031187










Segue...














Algum tempo depois reconsiderei o entendimento de que o “exercício de atividade comercial ou industrial” poderia ser simplesmente deduzido, porque cheguei à conclusão de que, no caso,o tal exercício haveria de ser efetivo, e não deduzido, conforme se vê pelo contido no seguinte trecho:



















No exercício de atividade comercial ou industrial
TRF – 3 ª Turma
Ap. Crim. Nº 93.01.19631-0/MG

“........2. Os ilícitos previstos nas alíneas c e d do § 1º do art.
334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exer
cício de atividade comercial ou industrial, não sendo sufici
ente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa
vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui ele
mento do tipo”

+++++++++++++++++++++



.......De outra sorte, nem seria o caso de desclassificar (como autorizado pelo art. 383 do CPP) para alguma das figuras previstas nas alíneas c e d do § 1º do mencionado art. 334 do Cód. Penal, porque em todas elas há o pressuposto de que o crime só existirá quando a pessoa age – como lá expressado – “no exercício de atividade comercial ou industrial”, e em tal circunstância não se encontrava a apelante quando foi abordada pelos policiais, e nem o fizera anteriormente, pouco importando que se tenha dito ser a intenção dela posteriormente comerciar as mercadorias apreendidas, em primeiro lugar porque a simples intenção (cogitatio) não é suficiente para justificar penalização (pensero non paga gabello, como dizem os italianos) e, em segundo lugar, porque apenas se a apelante viesse a efetivamente empregar as mercadorias em atividade comercial ou industrial, e somente quando o fizesse, é que se caracterizaria algum dos crimes previstos nas referidas alíneas, e tudo isso até porque, falando os dispositivos em “no exercício de atividade comercial ....” (tempo presente0, e não em “para exercício ...(futuro), é de ser rechaçada qualquer consideração, como equivocadamente tem sido amiúde afirmada,a punição pelo fato da “destinação”, haja vista que não é isso o que está previsto na figura penal, de todo abominável na espécie o emprego da analogia ou a interpretação extensiva contra o réu.


Brasília/DF, 25/10/93

sexta-feira, 29 de junho de 2007

PERDÃO JUDICIAL

PERDÃO JUDICIAL – Sentença
Breves Notas




Na minha opinião, a sentença proferida em caso no qual o Código Penal estatui que o réu é isento de pena, a despeito do contido no art. 386, caput, inc. V, do Código de Processo Penal, só poderá ser condenatória. Na verdade, a lei penal substantiva diz que há isenção de pena, não de condenação.
Sintomático é que o art. 120 (com a redação que lhe deu o art. 1° da Lei n° 7.209, de 11/07/84) veio a estatuir que “A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”. Ora, se se livra o réu dos efeitos da reincidência, é porque condenação terá havido, sendo que ao condenado, por um favor legal, apenas não se há de impor punição.
De ver-se que, até antes da nova redação dada ao art. 120 do CP, o réu ficava isento de pena, mas tinha contra si os efeitos da reincidência, e esta última circunstância só cessou com a edição daquela nova redação.
Se o réu é, ex vi legis, isento de pena, axiomático será concluir que ele praticou fato típico. Segundo DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, “Não é possível perdoar quem não errou. E o reconhecimento do erro é a acondenação. Para perdoar, é necessário primeiro considerar que alguém praticou uma conduta típica e ilícita, sendo culpável. Se o fato não é típico, perdoar o quê ? Se o fato é lícito, o que perdoar ? Se o sujeito não se mostrou culpado, onde está o objeto do perdão ? Perdão pressupõe culpa (em sentido amplo). Absolvição pressupõe inexistência de responsabilidade por imputação de infração penal” (in Questões Criminais, Saraiva, 1981, págs. 231/232)

segunda-feira, 25 de junho de 2007

A CIRANDA DAS SUCESSIVAS MOEDAS NO PAÍS

A CIRANDA DAS SUCESSIVAS MOEDAS NO PAÍS



As moedas em curso no Brasil foram:

· O mil réis (símbolo Rs$), até 31.10.42;
· O cruzeiro (símbolo Cr$). Foi instituído pelo Decreto-lei n° 4.791, de 05.10.42, e vigorou de 1.11.42 a 12.2.67 Obs – em 1.12.64 foi extinto o “centavo”, fração do cruzeiro (Lei nº 4.511, de 01.12.64). A partir de 13.2.67 foi substituído pelo cruzeiro novo (NCr$ 1,00 = Cr$ 1.000,00);
· O cruzeiro novo (símbolo: NCr$). Instituído pelo DL nº 1, de 13.11.65, regulamentado pelo Decreto nº 60.190, de 08.02.67. Vigorou de 13.2.67 a 27.2.86. A partir de 15.5.70 (Resolução nº 144, de 31.03.70, do Conselho Monetário Nacional) passou a denominar-se simplesmente cruzeiro,causando confusão com a moeda anterior. Em 15.8.84 (Lei nº 7.214, de 15.08.84) foi extinto o “centavo”. O cruzeiro novo, depois de rebatizado simplesmente como cruzeiro, foi substituído pelo cruzado ( Cz$ 1,00 = NCr$ 1.000,00;
· O cruzado (símbolo: Cz$). Instituído pelo DL nº 2.283, de 27.02.86. Vigorou de 28.2.86 a 15.1.89. A partir de 16.1.89, foi substituído pelo cruzado novo (NCz$ 1,00 = Cz$1.000,00)
· O cruzado novo (símbolo: NCz$). Instituído pela chamada Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Vigeu de 16.1.89 a 15.3.90
· Novamente o cruzeiro (símbolo: Cr$). Instituído pela MP nº 168, de 15.03.90, convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.90. Vigorou de 16.3.90 a 1.8.93, com o mesmo valor do cruzado novo;
· O cruzeiro real (símbolo: CR$, com “R” maiúsculo). Instituído pela MP nº 336, de 28.07.93, convertida na Lei nº 8.697, de27.08.93. Vigeu a partir de 2.8.93 (CR$ 1,00 = Cr$ 1.000,00);
· O real (símbolo: R$). Instituído pela MP nº 542, de 30.06.94 ( Lei de conversão: 8.880, de 27.05.94). Vigora desde 1.7.94, sendo originariamente instituído com a denominação de Unidade Real de Valor, URV, pela Medida Provisória 482, de 28.4.94, convertida na lei n° 8.880/94

Obs: O cruzeiro novo foi o único padrão monetário que não teve
cédulas próprias. O Banco Central reaproveitou as cédulas do
cruzeiro, carimbando-as para o cruzeiro novo. O carimbo
utilizado era formado por 2 círculos concêntricos, com o
valor expresso no centro e as palavras “Banco Central”
e “Centavos” ou “Cruzeiros Novos” no espaço entre
os círculos.


PARIDADE DAS MOEDAS (resumo)

· R$ 1,00 = CR$ 2.750,00 = Cr$ 2.750.000,00 = NCz$ 2.750.000,00 = Cz$ 2.750.000.000,00 (velhos) = NCr$ 2.750.000.000.000,00 = Cr$2.750.000.000.000.000,00.


Ou seja, pasmem:

· 1 Real (atual)
· 2.750 cruzeiros reais (2mil 750)
· 2.750.000 cruzeiros (2 milhões 750.000)
· 2.750.000 cruzados novos(2milhões750.000
· 2.750.000.000 cruzados (velhos)
· (2 bilhões 750.000.000)
· 2.750.000.000.000 cruzeiros novos
· (2 trilhões 750 bilhões)
· 2.750.000.000.000.000 cruzeiros
· (2 quatrilhões 750 trilhões)
· 2.750 bilhões de contos de réis



(Fontes: http://www.espacovital.com.br/colunaespacovital08072003a.htm)
http://www.financeone.com.br/moedasbrasil.php?lang=br
http://cc.msnscache.com/cache.aspx?q=8220387777006&lang=pt-BR

sexta-feira, 15 de junho de 2007

TERRENOS DE MARINHA

TERRENOS DE MARINHA – EXPOSIÇÃO



Todas as terras que integram a Primeira Légua Patrimonial da Cidade de Belém foram recebidas pela antiga Câmara Municipal (em data de 1º de setembro de 1627) através de Carta de Doação e Sesmaria, tendo então a Municipalidade passado a daí em diante exercer o domínio pleno das aludidas terras, em relação às quais concedeu aforamentos (enfiteuse – art. 678 do antigo Código Civil).
Somente muito tempo depois (Ordem Régia de 21 de outubro de 1710 – cf. ROSITA DE SOUZA SANTOS, in Terras de Marinha, Forense, 1985, págs. 5 e 13) veio a ser instituída a categoria dos chamados terrenos de marinha, atualmente conceituados como aqueles situados “em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831” (art. 2º do Decreto-lei nº 9.760, de 5/9/46), sendo certo que, até antes da promulgação da Constituição Federal de 5/10/88, os pré-falados terrenos de marinha eram tratados apenas por legislação ordinária, só tendo adquirido constitucionalidade com a vigente Carta Magna (art. 20, caput, inc. VII).
Sucede que, em decorrência de norma prevista na medida provisória nº 1.567, de 14/2/97 (por várias vezes re-editada, e afinal convertida na Lei nº 9.636, de 15/5/98), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), através da DPU, passou automaticamente a exigir dos proprietários de imóveis, situados em áreas consideradas terrenos de marinha, o pagamento de elevados valores, a título de ocupação dos mencionados terrenos.

Acontece, todavia, que tal cobrança (do modo como veio a ser feita) é de todo ilegal, porquanto tais terrenos estão aforados pela Municipalidade, que, como se disse, os recebeu em Sesmaria a 1/9/1627, não podendo a União, manu militari, deles se arrogar proprietária. É que há necessidade de, primeiramente, a UF intentar Ação Declaratória para obter decisão judicial reconhecendo-lhe o direito sobre cada um dos respectivos terrenos, e isso inclusive com a devida indenização à Municipalidade.
A propósito, no ano de 1987 a questão foi levada a julgamento perante a Justiça Federal, tendo na decisão (transitada em julgado) sido declarado que terrenos de marinha (como regularmente conceituados) constituem bens da União, mas que deverá esta indenizar a Municipalidade, sob pena de o fato caracterizar verdadeira desapropriação sem pagamento do preço (JF/PA – Proc. Nº 20866).
Como se vê, no caso estará a Municipalidade sofrendo prejuízo, já pelo não recebimento dos valores de foros, como também pela perda do direito à percepção do laudêmio, o que deverá ser compensado com a devida indenização.

TERRENOSO DE MARINHA - II

Tribunal Federal de Recursos negou provimento (v. fls. 80/87).a
Regularmente citada, deixou a CEAX de oferecer qualquer resposta.
Manifestando-se sobre a contestação da CODEM, disseram o A e sua litisconsorte necessária não dever a mesma ser acolhida.
Aa fls. 93 mandei citar também como litisconsortes passivos os condôminos do edifício construído no terreno objeto do feito, o que foi devidamente cumprido, não havendo nenhum deles oferecido resposta.
Instada a se pronunciar sobre as razões expendidas pela União Federal, disse a CODEM serem as mesmas improcedentes.
Com vista dos autos, destacou o representante do Ministério Público que “acolhe inteiramente as razões da União Federal, nada tendo a acrescentar às mesmas” (fls. 168-V).

É O RELATÓRIO.

Discute-se nos presentes autos sobre quem pode legitimamente conceder, em aforamento, o domínio útil do terreno descrito na inicial, localizado em frente ao chamado “Canal da Tamandaré”, mais precisamente ao longo da atual Avenida Almirante Tamandaré, como se pode ver pelo gráfico de fls. 38.
Sustenta a CODEM (sociedade de economia mista instituída com a finalidade de “Administrar e explorar economicamente os bens bens e direitos dominiais da Prefeitura Municipal de Belém”) que referido terreno integra o patrimônio do Município de Belém, havido como sua Primeira Légua Patrimonial através de Carta de Doação e Sesmaria outorgada à antiga Câmara Municipal, em data de 1/9/1627, de que tomou posse a 29/3/1628, e que não pode ser considerado como de propriedade da União, a não ser “pela expropriação, mediante a indenização de seu justo valor”,motivo porque, como tal não aconteceu, tem sobre o mesmo todos os direitos, inclusive o de dá-lo em aforamento.
A seu turno, entende a União Federal que o terreno é de sua legítima propriedade, por se tratar de acrescido de marinha, assim plenamente legítimo o título de aforamento que concedeu ao A
Conforme se vê pelo gráfico de fls. 38, tem-se que em 1831 o preamar médio do curso d’água que avançava desordenadamente por aquela parte da Cidade (sofrendo efeito da maré da Baía de Guajará) tinha seu limite onde passa a irregular linha contínua, então demarcados pela adjacente linha pontilhada os 33 metros, para dentro do continente, havidos por terrenos de marinha, destarte entendida como acrescido de marinha a parte interior da linha contínua, que foi posteriormente aterrada, e onde se situa o terreno objeto da presente ação.
Face a essa circunstância, referido terreno é havido como acrescido de marinha, tal como o conceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/46, e que, nos termos do art. 1º, alínea a, constitui bem imóvel da União. Todavia, em casos como o presente haverá que ser formalizado um processamento especial, com observância das normas estabelecidas nos arts. 9º e segs. do mencionado Decreto-Lei, sendo que, a tal respeito, assim proclamou o E. Tribunal Federal de Recursos: “A fixação da linha de preamar média, para efeito de determinação do ponto de partida dos trinta e três metros que constituem os terrenos de marinha, é providência preliminar da exclusiva competência do Serviço dôo Patrimônio da União, consistindo na identificação do traço das águas em seu fluxo normal na costa” (Ac. de 280983, da 1ª Seção do TFR, na AR nº 970-PI, Rel. Min. Carlos Madeira, decisão unânime, in DJU de 201083, pág. 16170).
In casu, tem-se que a demarcação foi regularmente processada, disso tendo pleno conhecimento a CODEM, conforme admitido a fls. 134.
Dispondo o art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/46, que são bens imóveis da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, e estabelecendo a Constituição Federal que se incluem entre os bens da União “os que atualmente lhe pertencem” (art. 4º, inc. V), nenhum direito à conservação de propriedade poderá ser reivindicado pela Municipalidade, pois “Não há direito adquirido contra a Constituição”.
Entretanto, se é certo que o terreno objeto da presente ação passou a incluir-se entre os bens da União, não menos certo será que à CODEM haverá de ser paga a respectiva indenização, tendo em vista que o mesmo lhe fora anteriormente transmitido através de Carta de Doação e Sesmaria.

E-X P-O-S-I-T-I-S,

Declaro que, ex vi legis, o terreno de que tratam os presentes autos constitui bem imóvel da União Federal, só quem terá legitimidade para dá-lo em aforamento.
Custas pela CODEM, que também deverá pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à causa (devidamente atualizado), sendo metade em relação ao A e o restante com referência à litisconsorte ativa.
P. R. I.


Belém, 181287

(a) Aristides Medeiros
JUIZ FEDERAL – 2ª Vara

TERRENOS DE MARINHA

Proc. Nº 20866


V i s t o s, e t c.



ALÍRIO ANTÔNIO SARAIVA DE SOUZA SERRUYA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta Cidade, ajuizou o presente Procedimento Ordinário - com o caráter de ação declaratória, - visando a obter declaração judicial sobre a quem legalmente compete dar em aforamento “o terreno acrescido de marinha, coletado sob o nº 955, nesta Capital, na Av. Almirante Tamandaré, entre a Av. Padre Eutíquio e a Trav. São Pedro”. Afirmou que o referido terreno, “segundo os assentamentos do Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, constantes do Livro 3-W, às fls. 179, nº 17.699, em 29.03.65 (Registro Imobiliário anexo), é de propriedade da UNIÃO FEDERAL”, que a si transferiu em aforamento o respectivo domínio útil, sendo que, contudo, a CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém igualmente entende ser “legítima proprietária do mencionado imóvel”, pela mesma ultimamente aforado à empresa CEAX – Construtora, Comércio e Indústria Ltda. Acrescentou o demandante que continua pagando regularmente os foros à União Federal, e, diante disso, tem legítimo interesse no desfecho da presente ação, “Primeiro, pelo fato de que, em sendo declarado o imóvel como de propriedade da UNIÃO FEDERAL, não haverá restrições à perseguição de seus direitos sobre mencionado bem, e, por Segundo, em sendo reconhecido como de propriedade da CODEM, não haverá porque continuar efetivando os pagamentos dos foros que lhe são consignados”. Ao final, pediu as citações da União Federal e da CODEM “para defenderem seus interesses”.
O feito foi distribuído ao Exmo. Sr. Dr. José Anselmo de Figueiredo Santiago, que a fls. 20 determinou fossem feitas as citações requeridas.
Em sua resposta, disse a CODEM que anteriormente concedera ao A o aforamento de uma área no aludido local, a respeito da qual foi por ele intentada uma ação possessória na Justiça Estadual, que a julgou improcedente,tendo ocorrido que o mesmo, estranhamente, “solicitou e obteve constituição de aforamento sobre a mesma área de terra já de sua propriedade, agora perante a Delegacia do Serviço de Patrimônio da União noo Pará”. E então manifestou-se “em contrário à concessão do aforamento por parte da União Federal em áreas cujas enfiteuses já estavam secularmente constituídas, de vez que a Carta de Sesmaria, pela qual a Coroa Portuguesa doou ao então Conselho Municipal de Belém, por ato do Capitão Francisco Coelho de Carvalho, Governador da Província do Maranhão, a Primeira Légua Patrimonial, foi firmada em 1º de setembro de 1627, confrontando-se portanto, com o recente Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, sem entretanto, desconsiderar as situações de propriedades enfitêuticas institucionais já perfeitamente constituídas e consolidadas, bem como os títulos respectivos como válidos de pleno direito”.
Por sua vez, afirmou a União Federal ser de sua propriedade o imóvel objeto da presente ação, considerado terreno acrescido de marinha, e que veio a dar em aforamento ao A , pugnando então seja declarada “legítima proprietária da área discutida, com a especificação de que em vista de contrato de enfiteuse se tornou titular do domínio útil o Autor, Alírio Antônio Saraiva de Souza Serruya, retendo a Suplicante para si o domínio eminente”.
A fls. 39 informou o serventuário que a este meu Juízo fora anteriormente distribuída uma Ação de Nunciação de Obra Nova movida pelo A e relativa ao mesmo imóvel, em vista do que o ilustra magistrado mandou fossem a mim apresentados os presentes autos
Através do despacho de fls. 40-V e 41 aceitei a competência (embora haja ali feito algumas observações), ao mesmo tempo em que destaquei que a posição processual da União Federal não poderá ser a de ré (como por ela pleiteado), mas sim a de litisconsorte necessária ativa. Acentuei, também, que deveria ser chamada como litisconsorte necessária passiva a empresa CEAX, alvitrando ainda a possibilidade de ingressarem como Assistentes o Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis e a Caixa Econômica Federal.
Contra a decisão pela qual aceitei a competência,, interpôs a União Federal o Agravo de Instrumento nº 43.519-PA, a que a douta 3ª Turma do E.

PRISÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL

PRISÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL E GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO

Aristides Medeiros
ADVOGADO


Até antes do advento da vigente Carta Magna, o contraditório no processo penal era constitucionalmente circunscrito à instrução criminal (CF de 10/11/37: art. 122, n° 11; CF de 18/09/46: art. 141, § 25; CF de 24/11/67 e EC n° 1, de 17/10/69: art. 153, § 16), isto é, apenas no estágio que tem início após ao recebimento da denúncia ou da queixa, consoante disposto no Capítulo I do Título I do Livro II do Código de Processo Penal (arts. 394 e segs).
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 05/10/88, no entanto, a situação se modificou, porquanto o contraditório passou a ter maior amplitude de incidência, não mais se restringindo à instrução criminal. Com efeito, assim estatuiu o inc. LV do art. 5°, caput: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tem-se, então, que excluída ficou a limitação de que apenas a instrução criminal será contraditória.
Em vista disso, passou-se a formular a seguinte indagação: de acordo com a nova sistemática constitucional, o contraditório alcança os atos do inquérito policial ?
Ao que se sabe, grande parte dos autores que abordaram o tema entende pela negativa, isso à afirmação de que aquele procedimento seria constituído de peças meramente informativas, com a tão só finalidade de servir de base para eventual e futura proposição de ação penal.
Data venia, tal afirmativa não é de todo procedente, porque destoa da realidade.
. A propósito, inteira razão tem MARTA SAAD, que, corroborando o que já mencionei alhures, com todo o acerto explana, verbis: “os elementos constantes do inquérito policial não se destinam apenas a informar. Destinam-se, também, a convencer, quanto à viabilidade ou não da ação penal, ou quanto às condições necessárias para a decretação de qualquer medida ou provimento cautelar no curso do inquérito policial: “não se cuidam de elementos destinados, apenas, a noticiar, ou informar, mas de elementos fadados a convencer. Informação difere do conhecimento sobre algo, ou alguém” (in O direito de defesa no inquérito policial, ERT, 2004, pág. 160). E complementa a autorizada autora: “O inquérito policial traz elementos que não apenas informam, mas de fato instruem, convencem, tais como as declarações de vítimas, os depoimentos das testemunhas, as declarações dos acusados, a acareação, o reconhecimento, o conteúdo de determinados documentos juntados aos autos, as perícias em geral (exames, vistorias e avaliações), a identificação dactiloscópica, o estudo da vida pregressa, a reconstituição do crime. Assim, “não é senão em conseqüência do inquérito que se conserva alguém preso em flagrante: que a prisão preventiva será decretada, em qualquer fase dele, mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria, e como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; que à autoridade cumpre averiguar a vida pregressa do indiciado, resultado dessa providência, como é sabido, sensíveis repercussões na graduação da pena” (idem, pág. 161).
A seu turno, CÉLIO JACINTO DOS SANTOS ressalta, com toda a propriedade, que “o inquérito não é uma mera peça informativa, como quer parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mas, um instrumento de defesa da cidadania” (in, “Inquérito Policial: Instrumento de Defesa da Cidadania”, Revista CEJAP,Ano 6, nº 8, Fevereiro/2005, pág. 55)
Na verdade, certas peculiaridades desautorizam o ponto de vista dos que acham que o inquérito tem caráter meramente informativo. Tal argumento não tem nenhum sentido quando se trata, verbi gratia, de prisão em flagrante (art. 301 do CPP), e também de decretação de custódia preventiva (art. 311) , como igualmente de prisão temporária (Lei nº 7.960, de 21/12/89), estas últimas decorrentes de representações feitas por autoridades policiais, ainda na fase do inquérito.
É que, para examinar a legalidade da lavratura de auto de prisão em flagrante (CF, art. 5º, caput, inc. LXII e LXV, - e igualmente para apreciar pedido de decretação de prisão preventiva ou temporária, - o juiz terá que se valer de prova pré-constituída (pois não se lhe ensejará particularmente promover qualquer ato de instrução), sendo certo que na colheita dessa prova - com base na qual logo decidirá o magistrado - haverá a autoridade policial de ter garantido o princípio do contraditório, com efetiva intervenção de advogado (em assistência ao cidadão), a quem obrigatoriamente haja propiciado oportunidade para contraditar testemunhas e fazer reperguntas, isso porque a prisão afeta o status libertatis, que não pode ocorrer sem o devido processo legal. Por conseguinte, se os elementos oferecidos ao juiz com vistas ao constitucional exame da legalidade de uma prisão em flagrante, ou à decretação de uma prisão preventiva, ou ainda a de uma prisão temporária, não tiverem sido objeto do contraditório, é óbvio que o magistrado não poderá, validamente, proferir a decisão colimada, porquanto o referido princípio, como dito, tem cabimento mesmo em atos do inquérito policial, que é espécie de procedimento administrativo, daí a observação de MARCELO FORTES BARBOSA de que “não parece correto entender que a expressão “processo administrativo” esteja colocada na Constituição em sentido estrito, porque, com a alusão a “acusados em geral”, tem-se por conseqüência a abrangência de todas as situações coativas, ainda que legais, a que se submetem os cidadãos diante de autoridades administrativas” (in Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal, Malheiros, 1993, pág. 83).
Se bem que aludidas circunstâncias se desenvolvam ainda na fase do inquérito policial, - mas precisamente pelo motivo aqui expendido, - o contraditório ali é imprescindível, sendo que assim acentua ROGÉRIO LAURIA TUCCI: “E tal é a força desse postulado básico do processo penal, que o direito do cidadão à defensoria técnica exsurge antes mesmo da formalização da acusação, bastando, para a sua concreção, que a pessoa necessitada tenha, de qualquer maneira, sua liberdade cerceada à simples iniciação da persecutio criminis” (in Constituição de 1988 e Processo, Saraiva, 1989, pág. 23).
Como visto, a peça constante de inquérito policial, com fundamento só na qual deverá pronunciar-se o juiz a respeito da custódia de alguém, data venia não tem efeito meramente informativo, eis que o fato produz conseqüência processual (a prisão), e sobre a prova pré-constituída deverá decidir o julgador, que velará pelo fiel atendimento ao princípio do contraditório, firme na seguinte observação do mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES: “se a prova foi colhida sem a participação da parte contra quem deva operar, mínimo ou quase nenhum tem de ser o seu valor. O juiz, se possível, deve mandar repeti-la para que assim se obedeça aos postulados e garantias do contraditório” (in Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 1959, Vol. III, n° 772, pág. 393).
A privação da liberdade de qualquer pessoa - repita-se, - há que ser determinada com o resguardo de todas as cautelas, proporcionando-se-lhe amplo direito de defesa, mesmo na fase do inquérito policial, com a garantia do princípio do contraditório, a respeito do que enfatiza ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, verbis: “Assim, em face dos referidos enunciados, infere-se que a restrição ao direito de liberdade do acusado precisa resultar, não simplesmente de uma ordem judicial, mas basicamente de um provimento resultante de um procedimento qualificado por garantias mínimas, tais como a imparcialidade do juiz, a publicidade, a igualdade processual, o contraditório, o duplo grau de jurisdição etc” (in Presunção de inocência e prisão cautelar, Saraiva, 1991, pág. 78).
Infelizmente, a inobservância ao princípio do contraditório, insculpido no art. 5°, caput, inc. LV, do Estatuto Fundamental, tem ocorrido com relativa freqüência, tanto que, sobre o assunto, assim destacou NAGIB SLAIBI FILHO: “Tal dispositivo tem sido, simplesmente, ignorado na prática pretoriana, o que representa grave violação dos direitos fundamentais e permite a manutenção de um processo diretivo e autoritário, o que só serve para denegrir a imagem da magistratura” (“Dever constitucional do magistrado: a garantia do contraditório e da ampla defesa”, in Seleções Jurídicas, COAD-ADV, Dezembro/90, pág. 21).
Certo é que em nem todos os casos de lavratura de auto de prisão em flagrante o coato se faz acompanhar de advogado por si constituído. Porém, tal circunstância não justifica o desprezo ao mandamento constitucional, já que, como autorizado ao juiz (art. 263 do CPP), na hipótese, mutatis mutandis, incumbirá à autoridade policial recorrer ao serviço de Assistência Judiciária ou à Defensoria Pública (v. também § 1º do art. 22 da Lei n° 8.906, de 4/7/94), visando à indicação de Defensor , para que se cumpram os ditames relativos à assecuração do direito individual do cidadão, sob pena de a omissão ocasionar o relaxamento da prisão dita em flagrante, decretável pelo juiz, ou, se for o caso, o não conhecimento de pedido de prisão preventiva ou temporária.
Por fim, veja-se que, sobre o tema, assim proclamou o antigo Tribunal Federal de Recursos: “Correto e pacífico é hoje o entendimento de que o auto de prisão em flagrante está sujeito aos critérios de nulidade formal, ainda que tal falha seja imprejudicial à acusação, pode, contudo, o vício tornar nula a fundamentação da custódia processual” (Ac. de 29/03/83, da 3ª Turma do TFR, no Rec. Crim. nº 938-SC, Rel. Min. Flaquer Scartezini, decisão unânime, in DJU de 19/09/85).
Arrematando, diga-se que, quando juiz criminal, por diversas vezes relaxei prisões em autos de comunicações, nos quais deixou de ser observado na esfera policial o princípio constitucional do contraditório, precisamente nos depoimentos de testemunhas em cujas declarações se fundavam os pedidos de manutenção das custódias.

Em conclusão: os atos do inquérito policial não são, todos, meramente informativos, eis que, a alguns deles e face a peculiaridades, - como aqui quantum satis evidenciado, - deve ser obrigatoriamente observado o princípio constitucional do contraditório.

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PERDÃO JUDICIAL - Sentença

Na minha opinião, data venia, a sentença proferida em caso no qual o Código Penal estatui que o réu é isento de pena, a despeito do contido no art. 386, caput, inc. V, do Código de Processo Penal, só poderá ser condenatória. Na verdade, a lei penal substantiva diz que há isenção de pena, não de condenação.
Sintomático é que o art. 120 (com a redação que lhe deu o art. 1° da Lei n° 7.209, de 11/07/84) veio a estatuir que “A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”. Ora, se se livra o réu dos efeitos da reincidência, é porque condenação terá havido, sendo que ao condenado, por um favor legal, apenas não se há de impor punição.
De ver-se que, até antes da nova redação dada ao art. 120 do CP, o réu ficava isento de pena, mas tinha contra si os efeitos da reincidência, e esta última circunstância só cessou com a edição daquela nova redação.
Se o réu é, ex vi legis, isento de pena, axiomático será concluir que ele praticou fato típico. Segundo DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, “Não é possível perdoar quem não errou. E o reconhecimento do erro é a condenação. Para perdoar, é necessário primeiro considerar que alguém praticou uma conduta típica e ilícita, sendo culpável. Se o fato não é típico, perdoar o quê ? Se o fato é lícito, o que perdoar ? Se o sujeito não se mostrou culpado, onde está o objeto do perdão ? Perdão pressupõe culpa (em sentido amplo). Absolvição pressupõe inexistência de responsabilidade por imputação de infração penal” (in Questões Criminais, Saraiva, 1981, págs. 231/232)

PERDÃO JUDICIAL - ainda

Estou em que, data venia, os argumentos por mim expendidos não resultaram contrariados, continuando eu a entender que, no caso de perdão judicial, a sentença é condenatória
Veja-se que o conspícuo NELSON HUNGRIA já assim dissera: “Segundo entendemos, o perdão judicial deve seguir-se à efetiva condenação do réu (reconhecidas a existência do crime e a autoria imputada), pois, de outro modo, seria criar um benefício de que a lei não cogita, isto é, o de poupar ao réu até mesmo o desfavor de não ser considerado reincidente, se vier a cometer novo crime” (in Comentários ao Código Penal, Forense, 2 ed., 1958, vol, VII, n° 100, pág. 279).
Entre muitos outros, JOSÉ FREDERICO MARQUES tem o mesmo entendimento, verbis: “A sentença que concede o perdão judiciário não é sentença absolutória, uma vez que não declara improcedente a denúncia. A imputação, no caso, ficou provada, mas o juiz deixa de aplicar o preceito sancionador da norma penal em que incorreu o acusado” (in Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 2ª ed., 1970, Vol. III, n° 607, pág. 49).
A seu turno, disserta ISAAC SABÁ GUIMARÃES, ipsis litteris: “Por fim, temos que referir que o benefício do perdão da pena é concedido em sentença condenatória, o que faz supor o transcurso de todas as etapas do processo e ainda a existência de uma sentença contendo os requisitos do art. 381, CPP, inclusive o dispositivo. Somente após o processo de dosimetria e aplicação da pena é que o juiz, fundamentadamente, aplicará o perdão. Isto repercutirá em efeitos práticos, pois a decisão, passando pelo segundo grau de jurisdição, poderá ser reformada unicamente no que se refere ao benefício” (in Tóxicos, Ed. Juruá, 2002, pág. 190, citado por PAULO JOSÉ FREIRE TEOTÔNIO, no artigo “A Natureza Jurídica da Hipótese de Isenção de Pena ao Colaborador na Lei n° 10.409/02, in Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n° 31, Abr-Mai 2005, pág. 5).
Certo é que “não havia na antiga Parte Geral do CP dispositivo equivalente ao art. 120”. Porém, até antes da edição da nova redação dada ao aludido dispositivo (o que ocorreu ex vi do estatuído no art. 1° da Lei n° 7.209, de 11/07/84), no caso de perdão judicial o réu, devido à condenação, ainda tinha contra si os efeitos da reincidência. Exatamente porque naquela hipótese estavam sendo aplicados os efeitos dela, foi que no excogitado art. 120 do CP (em sua nova redação) veio a ser estatuído que, a partir de então, não mais como tal devesse ocorrer, tanto que,acerca do assunto, enfatizou PAULO JOSÉ FREIRE TEOTÔNIO: “Entretanto, dispondo expressamente o art. 120 que a sentença que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos da reincidência, admite, a contrario sensu, que os demais efeitos da sentença permanecem” (Revista citada, pág. 7).
DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS também destacou: “Além disso, excluindo somente o efeito de a sentença condenatória gerar a reincidência, permite o entendimento de que subsistem as outras conseqüências reflexas” (in Direito Penal, Saraiva, 1° volume, 20ª ed., 1997, pág. 679).
Às indagações de “Como é possível falar em condenação, se o Código Penal diz que o juiz deixa de aplicar a pena ?” e de “Poderá, porventura, existir sentença condenatória sem imposição de pena ?”, - às tais indagações, dizia, - responda-se que ali não há nenhum contra-senso. Condenação haverá. A pena é que, depois de feitos os devidos cálculos para a chamada individualização e sua fixação, deixará de ser mandada executar, isso por exceção instituída pela Lei.
Verdade é que alguns defendem o ponto de vista de que a sentença será meramente declaratória. Mas são tão poucos os mesmos, sendo que seus argumentos, concessa venia, não convencem. Aliás, a tal respeito pondera DAMÁSIO que “Se a sentença fosse meramente declaratória não poderia ser executada, no juízo cível, para efeito de reparação do dano” (Direito Penal, idem, idem).
Como evidenciei eu, alhures, se o réu é, ex vi legis, isento de punição, axiomático será concluir que ele praticou ação típica, da qual a pena é corolário, embora de sua aplicação (e só dela) seja perdoado.
E, mais uma vez invocando DAMÁSIO, é ler-se: “Não é possível perdoar quem não errou. E o reconhecimento do erro é a condenação. Para perdoar, é necessário primeiro considerar que alguém praticou uma conduta típica e ilícita, sendo culpável.Se o fato não é típico, perdoar o quê ? Se o fato é lícito, o que perdoar ? Se o sujeito não se mostrou culpado, onde está o objeto do perdão ? Perdão pressupõe culpa (em sentido amplo). Absolvição pressupõe inexistência de responsabilidade por imputação de infração penal” (in Questões Criminais, Saraiva, 1981, págs. 231/232).

OPÇÃO SEXUAL

OPÇÃO SEXUAL



“Há muitos anos ouvi, ou li, não sei de quem nem onde, e por isso peço desculpas ao genial autor por não citá-lo.
É a seguinte estória:

Trabalhava, há muitos anos, como funcionário da Embaixada Brasileira em Londres, um velho servidor do Itamarati, já com tempo de serviço para aposentadoria.
De repente ele desapareceu.
Algumas semanas após se apresenta no Itamarati.
Foi aberto Inquérito Administrativo, pois houve evidente deserção das funções.
Em seu depoimento, ele declarou: “que, quando chegou na Inglaterra, recém-aprovado no concurso público, o homossexualismo era punido com a pena de morte; que, cerca de cinco anos depois, foi promulgada uma lei que mudou a pena para prisão perpétua: que, passados mais cinco anos, a penalidade foi reduzida para trinta anos de reclusão; que, três anos depois, a lei foi modificada e a pena ficou reduzida a dez anos; que, mais ou menos oito anos depois, o Código Penal inglês aboliu esse delito; que, há um mês, foi promulgada uma lei permitindo o casamento entre homossexuais; que, o declarante, apavorado com a possibilidade de sair uma lei tornando o homossexualismo obrigatório, abandonou o posto, como já é do conhecimento do Presidente da Comissão de Inquérito que o interroga. E mais não disse, e nem lhe foi perguntado”.

Essa estória de humor pode conter pensamentos profundos”

(Léo Meyer Coutinho, in “Código de Ética Médica Comentado”, Ed. Saraiva, 1989, pág. 170)

INTEGRANTE DE TRF

INTEGRANTE DE TRF NÃO É DESEMBARGADOR



Aristides Medeiros
ADVOGADO

Ao instituir os Tribunais Regionais Federais, a vigente Constituição atribuiu expressamente aos seus integrantes o título de “Juízes” (art. 107, caput), isto é, não os denominou “Desembargadores” e nem “Ministros”, reservado o primeiro destes títulos apenas para os componentes dos Tribunais de Justiça, e o segundo para os membros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU.
Acontece, porém, que os Juízes do TRF da 2ª Região (RJ) resolveram, logo no início e sponte propria, se auto-denominarem “Desembargadores Federais”, no que foram posteriormente seguidos pelos da 3ª Região (SP), e, ultimamente, pelos da 1ª Região (DF), consoante a alteração introduzida na redação do art. 1° do seu Regimento Interno.
Data venia, tem-se que a denominação de “Desembargadores Federais” para os integrantes dos TRF’s é de todo errônea, e, mais que isso, é manifestamente inconstitucional !
Com efeito, toda vez que a Lei Maior se refere aos componentes dos TRF’s, fá-lo com o título de “Juízes”, e, nunca, com o de “Desembargadores Federais”, sendo certo que a diferença é claramente evidenciada, verbi gratia, no inc. I do parágrafo único do art. 104; no inc. I, alínea a, do art. 105; no inc. I, alínea a, e inc. II, do § 1° do art. 120, etc. Vê-se, aí, que há distinção, quanto ao título, entre uns e outros, ou seja, entre magistrados estaduais de segunda instância e membros de Tribunais intermediários.
De mais a mais, se a Carta Magna igualou o título dos integrantes dos TRF’s, dos TRE’s e dos TRT’s - denominando-os “Juízes”, - jamais poderia ser feita qualquer diferenciação entre magistrados com o mesmo status (inclusive através de norma meramente regimental), relevante a circunstância de que a previsão já constara no art. 34 da Lei Complementar n° 35, de 14/3/79 (LOMAN), e no § 1° do art. 193 da anterior Constituição, disposição essa não reproduzida na vigente Carta Magna por se tratar, evidentemente, de um verdadeiro óbvio ululante.
Na verdade, o constituinte só diferenciou os títulos de magistrados (com relação às esferas estadual e federal) quando se referiu a “Juiz” (estadual) e a “Juiz Federal”, não o fazendo quanto aos de segunda instância, de todo aplicável a máxima lex quando voluit dicere, dixit; quando non voluit dicere, non dixit.
De passagem, vale acentuar que nem mesmo a lei ordinária tratou os integrantes de TRF’s como sendo “Desembargadores Federais”, até porque, se o fizesse, teria agido inconstitucionalissimamente.
a E, neste passo, vem bem a pelo a lição do autorizado PINTO FERREIRA, verbis: “Cada TRF será composto de sete juízes, no mínimo. A designação é de juiz, e não de ministro ou desembargador” (O destaque não é do original) - in Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1992, Vol. 4, pág. 470.
De lege ferenda, até que poderia ser admitido, mas, evidentemente, só mediante alteração de pertinentes dispositivos do Estatuto Fundamental, nunca por meio de Regimento Interno.
Xxx


OBS: Este artigo foi escrito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04 (Reforma Judiciária) a partir de quando então, e só então, passaram os Juízes de TRF’s a ter o título de Desembargadores Federais

HINO PATROCINADO



HINO PATROCINADO
Se o nosso hino fosse patrocinado, talvez a letra fosse assim...

Num Posto Ipiranga, às margens plácidas,
De um Volvo heróico Brahma retumbante
Skol da liberdade em Rider fulgido
Brilhou no Shell da Pátria nesse instante.
Se o Knorr dessa igualdade
Conseguimos conquistar com braço Ford
Em teu Seiko, ó liberdade,
Desafia o nosso peito à Microsoft
O Parmalat, Mastercard, Sharp, Sharp,
Amil um sonho intenso, um raio Philips
De amor e Lufthansa terra desce
Intel formoso céu risonho Olympicus
A imagem do Bradesco resplandece
Gillete pela própria natureza
És belo Escort impávido colosso
E o teu futuro espelha essa Grandene
Cerva gelada!
Entre outras mil é Suvinil, Compaq amada.
Do Philco deste Sollo és mãe Doril
Coca Cola, Bombril!
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GUARDA MUNICIPAL

GUARDA MUNICIPAL



Consoante estabelecido no art. 144, caput, da Constituição Federal, os órgãos incumbidos da segurança pública, isto é, da segurança geral, são apenas (numerus clausus) os ali relacionados, ou seja, a polícia federal, a polícia (rectius: patrulha) rodoviária federal, a polícia (rectius: patrulha) ferroviária federal, as polícias civis e as polícias militares, além dos corpos de bombeiros militares.
A chamada Guarda Municipal não faz parte da segurança pública propriamente dita, tanto que não é prevista no caput do dispositivo, mas sim em um parágrafo (o 8°), cujo texto é explícito e conclusivo ao limitar a ação da mesma à proteção dos bens dos municípios e de seus serviços e instalações,e, ainda assim, desde que o seja “conforme dispuser a lei”.
E a lei a que se refere in fine o aludido § 8° haverá de ser da esfera federal, valendo referir que, com o objetivo de indicar os dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação pelo Congresso Nacional, a Secretaria de Estudos e Acompanhamentos Legislativos (do Ministério da Justiça) editou em 1989, através do Departamento de Imprensa Nacional, a obra “Leis a elaborar”, em cuja nota explicativa inicial está dito que para tal foi procedido “levantamento das matérias que necessitarão de complementação legal para que se cumpra o que determina o texto constitucional” (pág. 3), evidenciado na sua página 176 que o assunto constante do tal § 8° depende de regulamentação por meio de legislação federal, ali expressado, ipsis litteris: “Matéria objeto de lei; condições para a instituição de guardas municipais, pelos Municípios. Natureza da lei: Ordinária”.
Ao revés do que afirmou “LILIBETH CORKER”, data venia, o § 1° do art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (vide Informação Legislativa – Legislação Estadual, in
www.interlegis.gov.br) não dispôs (e nem o poderia fazer) que a Guarda Municipal deve agir “colaborando na segurança pública junto a órgãos estaduais” (sic), até porque expressamente destacou que a atuação seria “conforme dispuser a lei”, relevante a circunstância de que o apontado art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo (idem), além de não se referir a possível colaboração com as polícias, enfatizou deverem ser “obedecidos os preceitos de lei federal” (grifei).
De outra sorte, o art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (vide www2.rio.rj.gov.br/pgm/leiorganica/leiorganica.html) - também colacionado - não se referiu a Guarda Municipal, como também o não fez o igualmente citado art. 9° da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, por sinal,tem apenas 3 incisos, não havendo nenhum XIII (vide
www.tcm.sp.gov.br/legislacao/lomun/lom_t1.htm).
Em artigo intitulado “As Guardas Municipais na Constituição Federal de 1988”, publicado na Revista dos Tribunais 671/48, acentuou DIÓGENES GASPARINI que “...mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5° do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar”. E prossegue: “A melhor doutrina, na vigência desses diplomas legais, orientou-se no sentido da impossibilidade da criação e da manutenção de serviços de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública a cargo de guardas municipais. Nesse sentido concluiu o Procurador do Estado, Dr. Pedro Luís Carvalho de Campos Vergueiro, no parecer citado e assim ementado: “Guarda Municipal - Carece o Município de competência para a manutenção da ordem pública, que compete, com exclusividade, à Polícia Militar Estadual”. E brilhantemente conclui: “Não havendo competência para agir do Município, não se tem como legitimar do seu ‘agente policial’, mesmo que aquele ou este queira a atribuição. Por essa razão, tem-se como correta a lição de Caio Tácito, assim oferecida: “Primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em Direito Administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício da atribuição do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”
A respeito do tema, aliás, PINTO FERREIRA dissertou, verbis: “Os municípios podem instituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, de acordo com a lei. Os constituintes poderiam ter alargado as forças das guardas municipais, fazendo-as auxiliares da polícia militar e atribuindo-lhes funções repressivas de crime” (in Comentários à Constituição Brasileira, Ed. Saraiva, 1992, Vol. V, pág. 246).
E, digo eu: poderiam, mas o não fizeram !!!

Coerentemente, ÁLVARO LAZZARINI discorre: “Recordemos que a melhor doutrina entende, uniformemente, que a Constituição Federal de 1988, apesar das investidas em contrário, não autoriza os Municípios a instituirem órgãos policiais de segurança, pois as Guardas Municipais só podem ser destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, o que equivale dizer que o município não pode ter Guarda que substitua as atribuições da Polícia Militar. Neste sentido, igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem pacífica no sentido da incompetência das Guardas Municipais para atos de polícia, como, por exemplo, a condução de alguém, por guardas municipais, para autuação em flagrante, e, até mesmo, a incompetência de guardas municipais para dar busca pessoal” (in Temas de Direito Administrativo, ERT, pág. 94)
Convém ainda ser salientado que, segundo esclarecido por J. CRETELLA JÚNIOR, “A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando a Apelação Criminal n° 96.007-3/0, da Comarca de Araras, prolatou oportuno Acórdão referente à matéria que estamos comentando, ressaltando que “guarda municipal é guarda de patrimônio público municipal e que não está investido de funções de natureza policial, não lhe cabendo arvorar-se em agente policial e dar busca pessoal em quem quer que seja e sem razão plausível, pelo que o manifesto abuso dos guardas leva a que se lhe rejeitem os informes prestados” (Relator Des. Weiss Andrade) (in Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1992, Vol. VI, n° 455, pág. 3426).

Como se verifica, a Constituição Federal admitiu a instituição de guardas municipais com a finalidade (de lege lata) de funcionar seus integrantes na proteção, apenas, dos bens, serviços e instalações dos respectivos municípios, como, a pari, são os chamados “seguranças” de empresas comerciais, sendo de lege ferenda a aspiração a que aqueles organismos das municipalidades possam vir a ser considerados entidades auxiliares das forças policiais, daí dever ser concluído que, onde tais guardas estiverem fazendo policiamento geral, estará havendo exorbitância de atribuições.


BENTO COMPROU PNEUS

CURIOSIDADES JURÍDICAS

Petição inicial em Procedimento Sumaríssimo


Em São Bernardo do Campo (SP) um advogado ingressou em juízo com uma petição inicial em verso, resultando no seu indeferimento, e na Apelação nº 245.748, que (pasmem !) foi provida, como se verá a seguir:

MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

PNEUS SÃO JUDAS TADEU,
Uma empresa limitada
Pelo advogado seu
De procuração passada.

É empresa, a Deus dá graças
Que de São Bernardo é filha
Pois que gira nesta praça
Na Rua Alferes Bonilha,

Número quatro, dois, sete,
Lá no portão fixado,
Na rua não se repete,
Fácil de ser encontrado.

Vem propor, como de fato,
A Execução presente,
E em sentido mais lato,
Contra devedor solvente.

É réu CARLOS EDUARDO,
E de sobrenome BENTO,
Podendo ser encontrado
Neste Fórum, no momento.

Sua qualificação,
O Autor não tem na lista
Sabe só que profissão
Dessa Casa é motorista.

Esteiada em bom direito
‘ E em fatos sem conflito.
Quer faze-la, sem defeito
Sumaríssima no rito.

Lei Seis, Quatro, Cinco, Oito,
Que nosso Processo acata,
Pois Legislador afoito
Lei antiga a ele adapta.

Dois, Sete, Cinco, o artigo
E demais do bom Processo,
Com o direito em postigo,
Aos fatos temos acesso.

De tanto dirigir auto
Dos outros, oficial,
Pensou o Bento, bem alto,
Ter o meu, que há de mal ?

Realmente, mal não vemos
Se pneus não fosse usar,
Mas sérios senões nós temos
Por usar e não pagar.

Comprando no junho findo,
Até hoje não honrou
E por não ser gesto lindo,
O seu crédito acabou.

Receber não vimos jeito
Por tentativa esgotar,
Daí o presente feito
P’ra Justiça reparar.

Explique-se ao senhor Bento
Que se Santo nome tem
A confusão, num momento,
Com outro Santo também.

PNEUS SÃO JUDAS TADEU,
É empresa comercial
E não “São Judas te deu
Os pneus para o Natal”.

Pneus novos a rodar,
O credor deixado ao léu,
Deixou Bento de pagar
E isso que o faz réu.


Requer sua citação,
Dois, sete, oito e demais
P’ra final condenação,
Com cominações legais

Por provas, dá documentos,
Vem testemunhas propor,
Para reconhecimento
Do seu direito, o autor

Três mil, por valor de alçada
Deverá ter curso o feito
Para assim ser processada
A ação no seu efeito.

A final ser procedente,
Para o devido obter,
Muito respeitosamente,
Sem ninguém desmerecer.


São Bernardo do Campo, 13;10.78
Pp os advºs
(a) Rodolfo Alonso Gonzalez
(b) OAB 21504-SP
(c) Antônio Carlos Cyrillo
(d) OAB 18251-SP
(e) Jarbas Linhares da Silva
(f) OAB 31016-SP








A reação do Juiz é perfeitamente previsível:

Vistos, etc.

A Justiça é Instituição de caráter sério e solene, e a sua provocação não pode ser feita ou admitida através laivos poéticos de Advogado, ainda mais, como nestes autos, recheados de jocosidade.
E cabe ao Juiz, nos termos do inciso III, do artigo 125 do CPC, reprimir tais atos, contrários à dignidade da Justiça. Como expõe HÉLIO TORNAGHI:

“O primeiro fator de confiança na Justiça do
Estado, e mais particularmente no órgão específico
que a distribui, é a respeitabilidade decorrente do
Decoro nas atitudes, da decência nas ações, da
Gravidade na consideração dos problemas, na
Nobreza, no trato, do pundonor, da honra, da altivez,
Da serenidade, enfim, de um complexo que
Busca Aproximar a Justiça dos homens da Justiça

De Deus, fazendo-a à sua imagem e semelhança (...)
Essa dignidade do Judiciário tem de ser
Resguardada dos atos que possam sequer
´ arranha-la, sejam eles das partes, dos
serventuários, testemunhas, peritos,
intérpretes, enfim, de quem quer que atue no
processo” (in Comentários ao Código de
Processo Civil, 2ª ed., RT, 1976, Vol. I, p.
382 e 383).
Indefiro, pois, a inicial.

P. R. I.

S. B. do Campo, 3 de março de 1979

(a) Bráulio Porto Costa, Juiz de Direito


HOUVE RECURSO

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 245.748, da comarca de São Bernardo do Campo, sendo apelante Pneus São Judas Tadeu Ltda., e apelado Carlos Eduardo Bento.
Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Inconformado com a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação de cobrança pelo rito sumaríssimo, por entende-la incompatível com a dignidade da Justiça, apelou a autora, visando sua reforma. Regularmente processada a apelação, com a citação do réu, que resposta não ofereceu, subiram os autos.

2. Parece que muito purista foi o Dr. Juiz de Direito, indeferindo a inicial da ação de cobrança pelo rito sumaríssimo, contra o motorista do Fórum dirigida, por vir em verso redigida.

3. Mas, se assim entendeu o Magistrado, por acha-la desconforme ao riscado, podia te-la adaptar mandado, vertendo-a para prosa, o advogado.

4. Entretanto, se a Justiça é coisa séria, que não admite brincadeira, exagero parece que ocorreu, ao indeferir-se a inaugural, da empresa “São Judas Tadeu”, que pretendeu cobrar o que é seu, de quem prejuízo lhe deu, cobrando mas não lhe pagando,mais de um pneu.

5. Tanto mais que, embora regularmente citado, para acompanhar o processado, silente restou o apelado, subindo os autos com o preparo efetuado, aguardando-se, agora, do apelo, o resultado.

Em suma, apesar da jocosidade, inteligível a inicial, não há dificuldade de adapta-la à realidade, de verso para prova, vertendo-a a apelante, para que o processo vá avante.
Daí o provimento do recurso, a fim de que, vertida a petição inicial, de verso para prosa, designe o MM Juiz audiência de conciliação e julgamento, para que tenha a ação normal prosseguimento.
Tomou parte no julgamento o Juiz Carlos Ortiz.

São Paulo, 27 de Junho de 1978

(a) Macedo Bittencourt, Presidente com voto
(b) (a) Jurandyr Nilsson, Relator




(Publicado no Boletim “Serjus-Informe”)

ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS


ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS


Aristides Medeiros
ADVOGADO





Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas, das mais variadas categorias, em que os policiais fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. E assim parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, às quais exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os.
Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 199 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11/07/84) que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva regulamentação, é óbvio que ilegal será fazê-lo sponte propria.
A propósito, destacam ODIR ODILON PINTO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI que “No artigo 199, a lei institui regra não auto-aplicável referente ao emprego de algemas. Por decreto, o poder público federal deverá regulamentar o seu emprego. O sentido da norma é, exatamente, pela disciplina que se dará, evitar o vexame e o constrangimento públicos que os presos algemados sofrem junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado do estabelecimento penal para o foro, a hospital, etc” (in Comentários à Lei de Execução Penal, Aide Editora, 1986, págs. 223/224).
Por sua vez, JÚLIO FABBRINI MIRABETE discorre: “Mesmo em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias à segurança pública. No Brasil, o artigo 28 do Decreto n° 4.824, de 22-11-11871, que regulamentou a Lei n° 2.033, de 20-9-1871, impunha sanção ao funcionário que conduzisse o preso “com ferros, algemas ou cordas”, salvo o caso extremo de segurança, justificado pelo condutor.”. E acrescenta: “Não há dúvida sobre a necessidade de regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só artigo 40 da Lei de Execução Penal, como o artigo 153, § 14, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso” (in Execução Penal, Ed. Atlas, 1987, pág. 468)
Visando a disciplinar o assunto, o Senador DEMÓSTENES TORRES apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei n° 185, de 2004, dispondo o seu art. 2° que “As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos: I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga; II – quando o preso em flagrante oferecer resistência ou tentar fugir; III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes; IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente; V- quando houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam”. E no art. 5° prevê, verbis: “Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.
De outra sorte, a matéria está sendo tratada, também, na Câmara dos Deputados, onde o Deputado LUIZ ANTÔNIO FLEURY apresentou o Projeto de Lei n° 2.753, de 2005, no qual, entre outras coisas, está previsto no § 2° do art. 2° que “Em nenhuma hipótese o preso será exposto à imprensa com suas mãos algemadas, antes do término da lavratura do auto de prisão em flagrante”, sendo que no art. 3° é estatuído que “Comete crime de abuso de autoridade quem conduzir ou autorizar a condução de pessoas com o emprego de algemas em desacordo com o previsto nesta Lei”.
Como se vê, ambos os Projetos repudiam a nefanda prática, - que atualmente manu militari exercem certos policiais, - de aplicar algemas em toda e qualquer pessoa conduzida presa, mesmo às que não oferecem reação, isso tudo sem falar no odioso ato, hoje em dia tão a gosto da maioria dos policiais, de jogar o coato (não marginal) no bagageiro da viatura, onde (por ser mesmo bagageiro, diferente de compartimento de carro-celular), não há bancos, viajando então ele “sentado no chão”, destarte em solene desrespeito ao que determina o art. 1º da Lei nº 8.653, de 10/05/93, segundo o qual “É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade”. E aqui vale referir que, em sessão de 19/09/05, o Conselho Seccional da OAB/SP emitiu nota de repúdio ao uso abusivo de algemas (cf. ultimainstancia.uol.com.br/noticia/19284.shtml).
A respeito do tema, em artigo intitulado “As algemas e a inconsciência jurídica” assim discorre RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI, ex-Consultor Geral da República: “Trata-se de arbitrariedade ilegal e inconstitucional. Um abuso de autoridade que deveria ser punido. Uma truculência desnecessária, apesar das justificativas policiais, algumas cínicas: proteção do próprio preso; exemplos trágicos em que o detido reagiu; afastar a desculpa de violência letal por parte dos condutores na eliminação do conduzido e assim por diante”. E acrescenta: “Todos os que não resistirem à prisão, inexistindo justo receio de sua fuga, não podem ser algemados, sob pena de violação dos direitos da pessoa humana, até porque se presume que a polícia tenha outros meios de assegurar que o detido não se transforme em uma ameaça perigosa com as suas mãos livres” (in Revista Consulex. N° 231, pág. 8)

O certo é que o uso de algemas ainda não está legalmente permitido, por natureza admitido excepcionalmente apenas no caso da ressalva do art. 284 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso”. Mas, ao que se tem, forçoso é convir que os agentes policiais estão, a seu talante, agindo como se a LEP houvesse esdruxulamente dito que “Os casos em que não deve ser empregado o uso de algemas, esses sim, é que serão objeto de futura regulamentação” (!!!), destarte entendendo que algemar constitui integrativo ato procedimental da prisão de toda e qualquer pessoa, mesmo contra as que não oferecem nenhuma resistência, ou que não denotem a intenção de se evadir (como, verbi gratia, revoltantemente ocorreu em relação a um Senador da República), vindo bem a pelo, neste passo, a seguinte afirmação do advogado RAFAEL LEITE GUIMARÃES: “Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou exibicionismo de alguns policiais, que, como bem patenteado, ... devem responder pelo crime de abuso de autoridade” (citado por LUIZ FLÁVIO GOMES, in ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=6350&kw=Algemas.
Sobre o assunto, aliás, no magnífico artigo intitulado “As ações da Polícia Federal e os direitos dos acusados”, MARCELO DI REZENDE BERNARDES critica “a atuação da Polícia Federal em diversos casos de repercussão nacional”, ou seja, em algumas das chamadas “Operações”, e enfatiza que “Outros atos que se repudia com veemência são os excessos de armamentos utilizados contra as pessoas que estão sendo investigadas, e que, quase sempre, não oferecem reação contrária alguma, isso sem nos olvidarmos de mencionar da utilização ilícita das algemas, que deveriam apenas ser sacadas em situações de inevitável indispensabilidade de tal medida, necessidade do meio e justificação teleológica” (in sites “Argumentum Jurídico” e “Escritório On Line”).
O respeito à pessoa do preso é cânone constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do art. 5°, caput, da Lei Maior, verbis: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E arremata o inc. XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Por sua vez, prevê o art, 38 do Código Penal que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
E o art, 40 da LEP corrobora: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Ressalte-se que, à falta de permissivo legal para o uso de algemas, defeso é aos policiais (e também a atribuídos assemelhados) algemar quem quer que seja, daí porque, como insolentemente o vem fazendo “a-torto-e-a-direito”, certo é que estão cometendo flagrante ilegalidade, o que deve ser coibido.
Na verdade, não há nenhuma dúvida de que o emprego de algemas a pessoa de bem, - como atualmente está sendo indevidamente feito, - caracteriza evidente abuso de autoridade, violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente, tendo, a propósito, já assim proclamado pelo Pretório Excelso: “HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUDTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido” (ac. de 22/08/06, da 1ª Turma do STF, no HC 89.429-1/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão unânime).

ABORTAMENTO DE FETO COM ANENCEFALIA


ABORTAMENTO DE FETO COM ANENCEFALIA: O STF E A LIMINAR

Aristides Medeiros
ADVOGADO



Acho que alguns não entenderam bem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/04, com relação ao julgamento do caso que encerra discussão sobre a legalidade, ou não, do abortamento de feto com anencefalia.
Na verdade, a liminar não veio a ser, tecnicamente, cassada ou revogada, eis que sua superveniente ineficácia não decorreu de algum recurso contra a sua concessão.
O que aconteceu foi que o Ministro MARCO AURÉLIO, relator do feito, em decisão monocrática proferida no início das férias forenses de julho/04, ad referendum do Colegiado concedera a medida liminar, decisão aquela que, posteriormente levada ao conhecimento do Plenário, por este não veio a ser aprovada.
De outra sorte, ao decidir pela não aprovação da liminar, para tal o Tribunal não discutiu o assunto de fundo (ao contrário do que entendem alguns), mas apenas, também em decisão técnica, afirmou que, como ainda se estava examinando tão-só o cabimento, ou não, da via processual eleita (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental * ADPF-54/DF), não seria razoável que, face a isso, houvesse lugar para ser concedida medida liminar.
Essa foi, exatamente e não qualquer outra, a motivação para o não referendum da liminar, sendo certo que, em próxima sessão, haverá de ser apreciado, preliminarmente, o cabimento do tipo de procedimento intentado (ADPF).








quinta-feira, 14 de junho de 2007

PROCURAÇÃO: VALE A CÓPIA ?



PROCURAÇÃO: VALE A CÓPIA ?


Aristides Medeiros
ADVOGADO

Um expediente que se tornou muito comum, na prática forense, é o da não apresentação, a juízo, do original da peça que demonstra a outorga de mandato ad judicia, no caso substituída por cópia xerográfica integral da respectiva procuração, embora conferida a mesma por notário público.
Tal procedimento, entretanto, não encontra amparo na legislação pátria, equivocando-se os que entendem em contrário, que certamente o fazem ao argumento de que o ato se legitima com fundamento na norma do art. 384 do Código de Processo Civil.
Ao menos avisado, é certo, poderá parecer perfeitamente legal a apresentação de cópia xerográfica da procuração, que então teria “o mesmo valor probatório que o original”.
Isso, todavia, não é exato, eis que o prefalado dispositivo somente dá validade à reprodução de DOCUMENTOS, sendo induvidoso que a procuração não é documento, mas sim INSTRUMENTO (v. CPC: art. 37, caput ; art. 38, e art. 254 == Cód. Civil: arts. 653, 654, 655), e, por conseguinte, quanto a ela não se aplicam as disposições que se referem a DOCUMENTOS propriamente ditos.
Na verdade, há diferença entre instrumento e documento, como claramente distinguido no inc. II do art. 365 do CPC, e no art. 217 do CCB, vindo bem a pelo, neste passo, a lição do emérito JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, verbis: “INSTRUMENTO é a forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exeqüível um ato jurídico; DOCUMENTO é a forma escrita apenas dotada de relativa força probante, contribuindo para a verificação dos fatos” (in Direito Judiciário Brasileiro, Freitas Bastos, 1960, págs. 183/184).
Como visto, no sentido em que o considera a legislação processual, documento é aquilo que representa um fato a respeito do qual se quer provar em juízo, para a solução do litígio, sendo evidente que a procuração não se inclui em tal conceito, daí decorrer logicamente que o instrumento do mandato não se acha compreendido na disposição do art. 283 do CPC, por isso que tem sede própria, mais precisamente no art. 254.
Como conseqüência, a falta de apresentação da procuração (ou irregularidade no seu oferecimento) não faz incidir a regra do art. 284 c/c art. 283, engano no qual, por sinal, incorreu J. J. CALMON DE PASSOS (Comentários ao CPC, Forense, Vol. III, n° 129, pág. 225), porquanto a hipótese será a do art. 13 c/c art. 267, caput, inc. IV.
Verifica-se, portanto, que não há fundamento legal para que se admita em juízo a apresentação de total reprodução xerográfica da procuração, ou do correspondente traslado ou certidão (ainda que conferida por notário público), como igualmente não se justifica possível alegação de o recurso ao aludido expediente se dever a eventual necessidade de futura e urgente extração de cópia do original da peça que se deve ter prontamente em mãos (para juntada a algum outro feito), haja vista que no caso legem habemus, e, assim, poderá ser utilizada a caução de rato prevista na segunda parte do art. 37, caput, da lei civil adjetiva.

CASAIS FAMOSOS

CASAIS FAMOSOS

Abelardo e Heloisa
Adão e Eva
Adolf Hitler e Eva Braun
César e Cleópatra
D. Pedro I e Marquesa de Santos (Dª Dometila de Castro)
Davi e Betsabá
Dirceu e Marília
Frederic Chopin e George Sand (Lucile Aurore Dupin)
Giuseppe e Anita Garibaldi
Henrique VIII e Ana Bolena
João e Maria
Lampião e Maria Bonita
Luiz XV e Maria Antonieta
Napoleão e Josefina
Otelo e Desdêmona
Paulo e Virgínia
Peri e Ceci
Perón e Evita
Rodolfo e Mimi
Romeu e Julieta
Sansão e Dalila
Tristão e Isolda
Ulisses e Helena

Aparecido e Margarida
Bambam e Pedrita
Donald e Margarida
Fantasma e Diana
Fera e Bela
Fred e Wilma
Mickey e Minnie
Pafúncio e Marocas
Pateta e Clarabela
Popeye e Olívia Palito
Príncipe e Cinderela
Tarzan e Jane
Vagabundo e Dama
Vitório e Marieta
Zé e Zilda
Zé Macaco e Faustina

quarta-feira, 13 de junho de 2007

O BLOQUEIO É ILEGAL

BREVES NOTAS SOBRE O ILEGAL BLOQUEIO DE RENDAS DE
JOGOS ESPORTIVOS




Na execução por dívida contra devedor solvente, se este não satisfizer voluntariamente a obrigação, será compelido a fazê-lo, e então haverá de ter penhorados seus bens, tantos quantos bastem e sejam suficientes para cobrir a dívida e seus consectários.
No caso, a penhora é o exclusivo meio lícito de utilização, a fim de assegurar o pagamento do valor da dívida, sendo de todo ilegal, entre outros, um tal de “abandamento” e o costumeiro e imediato bloqueio de dinheiro em poder de terceiros, dinheiro esse que, evidentemente, ainda deverá ser entregue ao executado, como, v. g., a renda que cabe a clube esportivo, por sua participação em competição.
De passagem, diga-se que a penhora não pode ser feita desordenadamente, mas há de observar fielmente a gradação prevista no art. 655, caput, do CPC, em forma sucessiva, ali assim explicitada:
“ I – dinheiro;
II – pedras e metais preciosos;
III – títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV – títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V – móveis;
VI – veículos;
VII – semoventes;
VIII – imóveis;
IX – navios e aeronaves;
X – direitos e ações”

Se, por exemplo, o devedor é proprietário de imóvel (como o clube, que tem sede social, sede campestre, sede náutica, estádio, etc), esse é que haverá de ser penhorado, destarte incabível a penhora em direito (inc. X), como a renda de espetáculos esportivos, que, exatamente por ser direito, só poderá ser penhorada na falta dos anteriormente relacionados, sob pena de ineficácia (cf. art. 656, caput, inc. I).
Como se sabe, a renda devida por participação de clube em competição é mero direito, porquanto ainda não está em poder do mesmo, mas sim no da Federação, que àquele haverá de só posteriormente entregar.
E, mesmo assim, o apossamento de dinheiro correspondente a renda não pode ser feito manu militari, mas depende necessariamente de sua penhora, observando-se, então, o que dispõe o art. 671.
Bloqueio de renda de clube, sem resguardo das normas de direito, é violência, até porque prejudica sobremaneira a vida e a atuação da agremiação esportiva.
A tal respeito, aliás, assim destacou o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Na escolha dos bens a penhorar, o oficial procurará evitar prejuízos desnecessários ao devedor, atentando para a regra do art. 620, que determina seja a execução feita pelo modo menos gravoso para o executado. Dará preferência aos bens livres e observará, quanto possível, a gradação legal” ( in “Processo de Execução”, LEUD, 1975, pág. 208).

segunda-feira, 11 de junho de 2007

Ementa de acórdão

EMENTA DE ACÓRDÃO: DEVE ENUNCIAR APENAS A
REGRA DE DIREITO


Aristides Medeiros
ADVOGADO


Tem sido comum, nas ementas dos acórdãos, consistirem as redações das mesmas, via de regra, em narrativas do ocorrido de fato nos respectivos autos.
Todavia, o correto é, isso sim, que a ementa não deverá ser redigida de modo a relatar aspectos do caso concreto, como se vê, por exemplo, no aresto a seguir:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO “QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO” (CF, ART. 105, II, a). RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA: A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL É OUTRA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CP, ART. 117, IV) JÁ INTERROMPIDA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I – A paciente foi condenada a 4 anos de reclusão, com direito de apelar em liberdade. Regime prisional, o aberto. O Ministério Público apelou. O Tribunal manteve a pena privativa de liberdade e agravou o regime prisional para semi-aberto, com a determinação de seu recolhimento à cadeia pública. Foi ajuizada ação de HC, onde se alegou prescrição da pretensão punitiva. O relator no TJDF, em despacho liminar, após observar que a ordem de prisão havia partido de turma criminal, ponderou que o Tribunal era incompetente para o julgamento do feito. Daí a interposição do recurso ordinário, com a reiteração de que a ordem de prisão era ilegal, pois já ocorrera a prescrição em concreto.
II – A Constituição, como “Cartilha do Povo” (Lorde Bryce), não utiliza, como os códigos, linguajar técnico. Assim, a expressão “quando denegatória a decisão de HC” (art. 105, II, a) compreende qualquer decisão, seja ela de mérito ou não.
III – No caso concreto, não se pode falar em prescrição. A sentença condenatória recorrível, que é outra causa de interrupção do prazo prescricional (CP, art. 107, IV), tornou a interromper o prazo. Assim, só em 29/04/96 é que ocorreria a prescrição.
IV – Recurso ordinário improvido”


Por constituir o contido na ementa uma decisão que praticamente “faz lei entre as partes”, - e que cuja enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e idênticos, - haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei, ou como um enunciado componente de Súmula, neste caso, evidentemente, com caráter meramente persuasivo.

Partindo desse princípio é que, ao tempo em que exerci efetivamente cargo de Juiz, integrante de Colegiado, esforcei-me sempre para redigir as ementas com a feição de proposições em tese.

Exemplo disso tem-se na ementa a seguir:

“PENAL E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. ART.334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO. ILUSÃO AO FISCO. MERCADORIAS TRAZIDAS DO PARAGUAI. ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO.

1. O crime de descaminho, tipificado na segunda parte do art. 334, caput, do Código Penal, só se configura quando o agente atua com propositada ilusão do pagamento do tributo devido, para isso empregando meio fraudulento a fim de se subtrair ao mesmo, e não na hipótese em que apenas deixa de procurar a repartição competente para efetuar referido pagamento, ou seja, sem que tenha usado de algum artifício próprio visando ludibriar o fisco, caso em que cometerá tão-somente infração fiscal. Assim, não pratica o aludido crime pessoa que traz consigo, em ônibus de turismo, mercadorias adquiridas no Paraguai, e que quanto a elas não haja espontaneamente pago os tributos relativos à internação, e ainda sem que para tal tenha iludido a fiscalização alfandegária porventura operante em local do seu trajeto.
2. Os ilícitos previstos nas alíneas c e d do § 1º do art. 334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exercício de atividade comercial ou industrial, não sendo suficiente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui elemento do tipo”
(Ac. de 25/10/93, da 3ª Turma do TRF/1, na Ap. Crim. nº 93.01.19631-0/MG, in DJU/II de 02/12/93, pág. 52411).


E igualmente nesta outra:


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA: CARÁTER EXCLUSIVAMENTE FACUL TATIVO.
“Se na inicial o autor aponta alguém para figurar como réu, incumbe ao juiz declarar a ilegitimidade passiva deste, e, quanto ao mesmo,julgar extinto o feito, se discordar de tal indicada condição, e não, sponte propria, convertê-lo em assistente de outro concomitante demandado, porquanto a assistência tem caráter meramente facultativo, e só poderá ocorrer, ex vi legis, mediante expresso pedido do interessado em assistir a alguma das partes”
(Ac. de 24/11/92, da 2ª Turma do TRF/1, na AC nº 92.01.19407-2/MG, decisão unânime, in DJU/II de 17/12/92, pág. 42916)

De outra sorte, na ementa não deverá constar, também, o resultado do julgamento, como, verbi gratia, “apelação provida”, “negado provimento”, etc., porque isso é matéria a ser tratada apenas no corpo do acórdão (e na Ata), mais precisamente no decisório.
A tal respeito, aliás, corrobora HILDEBRANDO CAMPESTRINI, verbis: “Não se inclui no dispositivo a decisão, nas expressões: recurso provido, apelação não-conhecida e semelhantes” (in “Como redigir ementas”, Saraiva, 1994, pág. 9.
Por fim, diga-se que, data venia, errônea é também a costumeira e invariável afirmação (nos decisórios) de que o recurso (latu sensu) foi conhecido, porquanto tenho que tal circunstância obviamente só deverá ser afirmada se no caso concreto tiver sido efetivamente discutida, em preliminar, a questão do conhecimento (ou seja, dirimida controvérsia), e não em toda e qualquer hipótese.