sábado, 30 de junho de 2007

A LEI PENAL É UM SISTEMA FECHADO








A LEI PENAL É UM SISTEMA FECHADO

(Despacho em processo)





Proc. Nº 24603-A
Irineu Gomes Pereira



Segundo o contido nos autos, Irene Porto Ferreira adquiriu em Manaus (AM) um motor de popa de fabricação estrangeira, tendo de lá saído com o mesmo – “sem o pagamento dos tributos devidos, e, portanto, sem autorização das autoridades competentes” (fls. 9) – levando-o para Itaituba (PA), sendo ali por ela entregue ao Recorrido, que o instalou em uma pequena embarcação de sua propriedade (“voadeira”), na qual foi assim encontrado por Agentes de Polícia Federal, que o retiraram e o apreenderam.
Com base em tais fatos, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ambos, irrogando à primeira a prática de crime tipificado no art. 39 do Dec. Lei nº 288, de 28/2/67 c/c alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal, e atribuindo ao segundo (ora Recorrido) a de ilícito previsto na alínea d do prefalado dispositivo da lei penal substantiva, em relação a quem afirmou que “passou a utilizá-lo no transporte de pessoas e coisas, na travessia Itaituba/Miritituba, utilizando, portanto, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de clandestina introdução no território paraense, retirada que foi da Zona Franca de Manaus, o que corresponde a introdução clandestina no território nacional”.
Realmente, o fato imputado a Irene Porto Ferreira caracteriza, em tese, o crime pelo qual foi ela denunciada, daí porque a promoção veio a ser recebida.
No que diz respeito a Irineu Gomes Ferreira, porém, a denúncia não tinha condição para também o ser, motivo pelo qual a rejeitei quanto ao mesmo, com o que se não conformou o custos legis, que através do presente recurso parcial visa à reforma da correspondente decisão, sobre cujas razões ora passo a tecer as presentes considerações.
Data venia, estou em que o parquet incorreu em manifesto equívoco, ao imputar ao Recorrido a acusação da prática de crime (pela circunstância de utilizar ele o motor de popa) à afirmação de que “sabia ser produto de clandestina introdução no território paraense, retirada que foi da Zona Franca de Manaus, o que corresponde a introdução clandestina no território nacional, e, assim, quem utiliza mercadoria naquelas condições, no exercício de atividade comercial, pratica o crime previsto no art. 334, § 1º, d, do Código Penal” (fls. 5).
Em primeiro lugar, o crime tipificado no art. 39 do Dec. Lei nº 288, de 28/2/67, - à parte a defeituosa redação de que ‘Será considerado contrabando ...” – não tem a ver com “introdução clandestina”, etc, porquanto inclusive a isso não aludiu, como ao revés o fez a alínea d do § 1º do art. 334 do estatuto penal.
Em segundo lugar, urge ser rechaçado o generalizado e errôneo entendimento de que a ZFM é considerada território estrangeiro, mais precisamente para que se tenha como mercadoria procedente de outro país, incondicionalmente, toda a que dali seja proveniente. Certo é que tal porção do solo pátrio, por mera ficção, tem extraterritorialidade em relação ao resto do Brasil. Mas essa extraterritorialidade é apenas para efeitos fiscais, e não para fins penais. Quando o correlato dispositivo se refere a importação, tem-se como pressuposto a entrada de mercadoria, no Brasil, vinda do Exterior propriamente dito, não da área do nosso rincão equiparado (somente para efeitos fiscais) a território estrangeiro. Com efeito, as disposições de direito penal são interpretadas restritamente, por isso que não há crime que não corresponda a uma figura típica. No dizer de NELSON HUNGRIA, “A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, não pode ser suprida pelo arbítrio judicial, ou pelos “princípios gerais do direito”, ou pelo costume” (in Comentários ao Código Penal, Forense, 3ª ed, 1955, Vol. I, Tomo I, nº 1, pág. 11). Daí doutrinar o magistral CARLOS MAXIMILIANO que “Não se permite estendê-la, por analogia ou paridade, para qualificar faltas reprimíveis, ou lhes aplicar penas; não se conclui, por indução, de uma espécie criminal estabelecida para outra não expressa, embora ao juiz pareça ocorrer na segunda hipótese a mesma razão de punir verificada na primeira” (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 6ª ed, 1957, nº 387, pág. 397). E arremata: “estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana, ou afetam a propriedade” (idem, pág. 399).
A seu turno, JOSÉ FREDERICO MARQUES pontifica: “Quando um fato da vida cotidiana apresenta certos aspectos que parecem torná-lo subsumível em um tipo legal,mas que devidamente analisado se mostra não enquadrável na descrição da figura legal, diz-se que há atipicidade específica”(in Tratado de Direito Penal, Saraiva, 2ª ed, 1965, Vol. II, § 63, nº 3, pág. 79).
Assim, sabendo-se que “em direito penal não se pode fazer interpretação extensiva ou aplicação analógica” (ac. De 160680, da 1ª Turma do antigo TFR, no HC nº 4.739-CE, Min. Washington Bolívar de Brito, in DJU de 181280, pág. 10838), e tendo em vista que, se a norma legal incriminadora não previu expressamente a equiparação da extraterritorialidade fiscal à extraterritorialidade penal (e nem possibilitou que tal fosse inferido), - excluída, portanto, a consideração de que minus dixit quam voluit, - claro está que o intérprete não pode fazê-lo, relevante a circunstância de que, se dúvida houvesse,seria de toda conveniência o acatamento à regra do odiosa restringenda, favorabilia amplianda.
Quanto à preocupação do Recorrente, de que “a decisão recorrida constitui um perigoso precedente, pois de acordo com a linha seguida pelo ... juízo a quo, toda mercadoria retirada da Zona Franca de Manaus poderá ser comercializada em outros pontos do território nacional, sem que isso constitua crime” (fls. 5/6), tenha-se em conta que sobre o assunto já se manifestou o E. Tribunal Federal de Recursos, como se pode ver, verbi gratia, noHC nº 4.825-DF, in DJU de 271180/10050, e in EJTFR 17/25) e igualmente em casos análogos o fez o próprio dominus litis, inclusive no Processonº 27782.
Na verdade, - e apesar de haver afirmado que o Recorrido “sabia ser produto de introdução clandestina” (alínea c do § 1º do art.334 do CP, - tem-se que o fiscal da lei o denunciou como incurso nos termos da alínea d, à consideração de que o mesmo “passou a utilizá-lo no transporte de pessoas e coisas, na travessia Itaituba/Miritituba, utilizandoooo, portanto, no exercício de artividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira ....”. Mas, ainda que assim seja, a denúncia contra o Recorrido não poderia realmente ser recebida, porque o correspondente crime só se configura, a par da concorrência dos demais elementos, se atuar o agente “no exercício de atividade comercial ou industrial”, e in hoc specie a instalação do motor de popa em uma pequena embarcação não caracteriza o alegado “exercício de atividade comercial” (fls. 9). É que, ao se referir àquela circunstância, teve em mira o legislador apenas o destino a ser dado à mercadoria, ou seja, a sua venda ou o seu emprego com fins industriais. Tanto é verdade que o sentido daquela expressão diz respeito à destinação, que a jurisprudência tem admitido essa ocorrência mesmo quando não se tenha positivado aquela circunstância, bastando que a quantidade de mercadoria denote a finalidade comercial, como exempli gratia expendido na seguinte ementa: !Contrabando. O fato de ocultar mercadoria estrangeira, em quantidade denotadora de sua destinação comercial, concretiza o crime de contrabando” (ac. Do TFR,na A.Crim. nº 1.427-PA, Rel. Min. Moacir Catunda, decisão unânime, in DJU 030270/247). E este outro aresto é ainda mais incisivo: “Para sua configuração, necessário que as mercadorias sejam destinadas ao comércio! (ac. De 040974, da 3ª Turma do TFR, na Ap.Crim. nº 2.279-MT, Rel. Min. Rondon Magalhães, in DJU 051175/8149). E, neste passo, vem bem a pelo este ensinamento do emérito NELSON HUNGRIA: “Exercício de atividade comercial não quer dizer senão exercício profissional do comércio, por conta própria ou de outrem” (in Comentários ao Código Penal,Forense, 2ª ed, 1958, Vol. VII, nº 99, pág. 273).
In casu, o motor estava devidamente instalado na embarcação de propriedade do Recorrido, e, assim, era empregado em uso próprio, não se destinando a revenda.
Diante de todo o exposto, tem-se que a denúncia oferecida contra Irineu Gomes Ferreira realmente não poderia ser recebida, pelo que ora mantenho a decisão recorrida.
Intime-se.
Belém, 031187










Segue...














Algum tempo depois reconsiderei o entendimento de que o “exercício de atividade comercial ou industrial” poderia ser simplesmente deduzido, porque cheguei à conclusão de que, no caso,o tal exercício haveria de ser efetivo, e não deduzido, conforme se vê pelo contido no seguinte trecho:



















No exercício de atividade comercial ou industrial
TRF – 3 ª Turma
Ap. Crim. Nº 93.01.19631-0/MG

“........2. Os ilícitos previstos nas alíneas c e d do § 1º do art.
334 do Código Penal só se caracterizam com o efetivo exer
cício de atividade comercial ou industrial, não sendo sufici
ente a intenção ou a dedução de que aquela atividade possa
vir a ocorrer futuramente, pois a destinação não constitui ele
mento do tipo”

+++++++++++++++++++++



.......De outra sorte, nem seria o caso de desclassificar (como autorizado pelo art. 383 do CPP) para alguma das figuras previstas nas alíneas c e d do § 1º do mencionado art. 334 do Cód. Penal, porque em todas elas há o pressuposto de que o crime só existirá quando a pessoa age – como lá expressado – “no exercício de atividade comercial ou industrial”, e em tal circunstância não se encontrava a apelante quando foi abordada pelos policiais, e nem o fizera anteriormente, pouco importando que se tenha dito ser a intenção dela posteriormente comerciar as mercadorias apreendidas, em primeiro lugar porque a simples intenção (cogitatio) não é suficiente para justificar penalização (pensero non paga gabello, como dizem os italianos) e, em segundo lugar, porque apenas se a apelante viesse a efetivamente empregar as mercadorias em atividade comercial ou industrial, e somente quando o fizesse, é que se caracterizaria algum dos crimes previstos nas referidas alíneas, e tudo isso até porque, falando os dispositivos em “no exercício de atividade comercial ....” (tempo presente0, e não em “para exercício ...(futuro), é de ser rechaçada qualquer consideração, como equivocadamente tem sido amiúde afirmada,a punição pelo fato da “destinação”, haja vista que não é isso o que está previsto na figura penal, de todo abominável na espécie o emprego da analogia ou a interpretação extensiva contra o réu.


Brasília/DF, 25/10/93

sexta-feira, 29 de junho de 2007

PERDÃO JUDICIAL

PERDÃO JUDICIAL – Sentença
Breves Notas




Na minha opinião, a sentença proferida em caso no qual o Código Penal estatui que o réu é isento de pena, a despeito do contido no art. 386, caput, inc. V, do Código de Processo Penal, só poderá ser condenatória. Na verdade, a lei penal substantiva diz que há isenção de pena, não de condenação.
Sintomático é que o art. 120 (com a redação que lhe deu o art. 1° da Lei n° 7.209, de 11/07/84) veio a estatuir que “A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”. Ora, se se livra o réu dos efeitos da reincidência, é porque condenação terá havido, sendo que ao condenado, por um favor legal, apenas não se há de impor punição.
De ver-se que, até antes da nova redação dada ao art. 120 do CP, o réu ficava isento de pena, mas tinha contra si os efeitos da reincidência, e esta última circunstância só cessou com a edição daquela nova redação.
Se o réu é, ex vi legis, isento de pena, axiomático será concluir que ele praticou fato típico. Segundo DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, “Não é possível perdoar quem não errou. E o reconhecimento do erro é a acondenação. Para perdoar, é necessário primeiro considerar que alguém praticou uma conduta típica e ilícita, sendo culpável. Se o fato não é típico, perdoar o quê ? Se o fato é lícito, o que perdoar ? Se o sujeito não se mostrou culpado, onde está o objeto do perdão ? Perdão pressupõe culpa (em sentido amplo). Absolvição pressupõe inexistência de responsabilidade por imputação de infração penal” (in Questões Criminais, Saraiva, 1981, págs. 231/232)

segunda-feira, 25 de junho de 2007

A CIRANDA DAS SUCESSIVAS MOEDAS NO PAÍS

A CIRANDA DAS SUCESSIVAS MOEDAS NO PAÍS



As moedas em curso no Brasil foram:

· O mil réis (símbolo Rs$), até 31.10.42;
· O cruzeiro (símbolo Cr$). Foi instituído pelo Decreto-lei n° 4.791, de 05.10.42, e vigorou de 1.11.42 a 12.2.67 Obs – em 1.12.64 foi extinto o “centavo”, fração do cruzeiro (Lei nº 4.511, de 01.12.64). A partir de 13.2.67 foi substituído pelo cruzeiro novo (NCr$ 1,00 = Cr$ 1.000,00);
· O cruzeiro novo (símbolo: NCr$). Instituído pelo DL nº 1, de 13.11.65, regulamentado pelo Decreto nº 60.190, de 08.02.67. Vigorou de 13.2.67 a 27.2.86. A partir de 15.5.70 (Resolução nº 144, de 31.03.70, do Conselho Monetário Nacional) passou a denominar-se simplesmente cruzeiro,causando confusão com a moeda anterior. Em 15.8.84 (Lei nº 7.214, de 15.08.84) foi extinto o “centavo”. O cruzeiro novo, depois de rebatizado simplesmente como cruzeiro, foi substituído pelo cruzado ( Cz$ 1,00 = NCr$ 1.000,00;
· O cruzado (símbolo: Cz$). Instituído pelo DL nº 2.283, de 27.02.86. Vigorou de 28.2.86 a 15.1.89. A partir de 16.1.89, foi substituído pelo cruzado novo (NCz$ 1,00 = Cz$1.000,00)
· O cruzado novo (símbolo: NCz$). Instituído pela chamada Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Vigeu de 16.1.89 a 15.3.90
· Novamente o cruzeiro (símbolo: Cr$). Instituído pela MP nº 168, de 15.03.90, convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.90. Vigorou de 16.3.90 a 1.8.93, com o mesmo valor do cruzado novo;
· O cruzeiro real (símbolo: CR$, com “R” maiúsculo). Instituído pela MP nº 336, de 28.07.93, convertida na Lei nº 8.697, de27.08.93. Vigeu a partir de 2.8.93 (CR$ 1,00 = Cr$ 1.000,00);
· O real (símbolo: R$). Instituído pela MP nº 542, de 30.06.94 ( Lei de conversão: 8.880, de 27.05.94). Vigora desde 1.7.94, sendo originariamente instituído com a denominação de Unidade Real de Valor, URV, pela Medida Provisória 482, de 28.4.94, convertida na lei n° 8.880/94

Obs: O cruzeiro novo foi o único padrão monetário que não teve
cédulas próprias. O Banco Central reaproveitou as cédulas do
cruzeiro, carimbando-as para o cruzeiro novo. O carimbo
utilizado era formado por 2 círculos concêntricos, com o
valor expresso no centro e as palavras “Banco Central”
e “Centavos” ou “Cruzeiros Novos” no espaço entre
os círculos.


PARIDADE DAS MOEDAS (resumo)

· R$ 1,00 = CR$ 2.750,00 = Cr$ 2.750.000,00 = NCz$ 2.750.000,00 = Cz$ 2.750.000.000,00 (velhos) = NCr$ 2.750.000.000.000,00 = Cr$2.750.000.000.000.000,00.


Ou seja, pasmem:

· 1 Real (atual)
· 2.750 cruzeiros reais (2mil 750)
· 2.750.000 cruzeiros (2 milhões 750.000)
· 2.750.000 cruzados novos(2milhões750.000
· 2.750.000.000 cruzados (velhos)
· (2 bilhões 750.000.000)
· 2.750.000.000.000 cruzeiros novos
· (2 trilhões 750 bilhões)
· 2.750.000.000.000.000 cruzeiros
· (2 quatrilhões 750 trilhões)
· 2.750 bilhões de contos de réis



(Fontes: http://www.espacovital.com.br/colunaespacovital08072003a.htm)
http://www.financeone.com.br/moedasbrasil.php?lang=br
http://cc.msnscache.com/cache.aspx?q=8220387777006&lang=pt-BR

sexta-feira, 15 de junho de 2007

TERRENOS DE MARINHA

TERRENOS DE MARINHA – EXPOSIÇÃO



Todas as terras que integram a Primeira Légua Patrimonial da Cidade de Belém foram recebidas pela antiga Câmara Municipal (em data de 1º de setembro de 1627) através de Carta de Doação e Sesmaria, tendo então a Municipalidade passado a daí em diante exercer o domínio pleno das aludidas terras, em relação às quais concedeu aforamentos (enfiteuse – art. 678 do antigo Código Civil).
Somente muito tempo depois (Ordem Régia de 21 de outubro de 1710 – cf. ROSITA DE SOUZA SANTOS, in Terras de Marinha, Forense, 1985, págs. 5 e 13) veio a ser instituída a categoria dos chamados terrenos de marinha, atualmente conceituados como aqueles situados “em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831” (art. 2º do Decreto-lei nº 9.760, de 5/9/46), sendo certo que, até antes da promulgação da Constituição Federal de 5/10/88, os pré-falados terrenos de marinha eram tratados apenas por legislação ordinária, só tendo adquirido constitucionalidade com a vigente Carta Magna (art. 20, caput, inc. VII).
Sucede que, em decorrência de norma prevista na medida provisória nº 1.567, de 14/2/97 (por várias vezes re-editada, e afinal convertida na Lei nº 9.636, de 15/5/98), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), através da DPU, passou automaticamente a exigir dos proprietários de imóveis, situados em áreas consideradas terrenos de marinha, o pagamento de elevados valores, a título de ocupação dos mencionados terrenos.

Acontece, todavia, que tal cobrança (do modo como veio a ser feita) é de todo ilegal, porquanto tais terrenos estão aforados pela Municipalidade, que, como se disse, os recebeu em Sesmaria a 1/9/1627, não podendo a União, manu militari, deles se arrogar proprietária. É que há necessidade de, primeiramente, a UF intentar Ação Declaratória para obter decisão judicial reconhecendo-lhe o direito sobre cada um dos respectivos terrenos, e isso inclusive com a devida indenização à Municipalidade.
A propósito, no ano de 1987 a questão foi levada a julgamento perante a Justiça Federal, tendo na decisão (transitada em julgado) sido declarado que terrenos de marinha (como regularmente conceituados) constituem bens da União, mas que deverá esta indenizar a Municipalidade, sob pena de o fato caracterizar verdadeira desapropriação sem pagamento do preço (JF/PA – Proc. Nº 20866).
Como se vê, no caso estará a Municipalidade sofrendo prejuízo, já pelo não recebimento dos valores de foros, como também pela perda do direito à percepção do laudêmio, o que deverá ser compensado com a devida indenização.

TERRENOSO DE MARINHA - II

Tribunal Federal de Recursos negou provimento (v. fls. 80/87).a
Regularmente citada, deixou a CEAX de oferecer qualquer resposta.
Manifestando-se sobre a contestação da CODEM, disseram o A e sua litisconsorte necessária não dever a mesma ser acolhida.
Aa fls. 93 mandei citar também como litisconsortes passivos os condôminos do edifício construído no terreno objeto do feito, o que foi devidamente cumprido, não havendo nenhum deles oferecido resposta.
Instada a se pronunciar sobre as razões expendidas pela União Federal, disse a CODEM serem as mesmas improcedentes.
Com vista dos autos, destacou o representante do Ministério Público que “acolhe inteiramente as razões da União Federal, nada tendo a acrescentar às mesmas” (fls. 168-V).

É O RELATÓRIO.

Discute-se nos presentes autos sobre quem pode legitimamente conceder, em aforamento, o domínio útil do terreno descrito na inicial, localizado em frente ao chamado “Canal da Tamandaré”, mais precisamente ao longo da atual Avenida Almirante Tamandaré, como se pode ver pelo gráfico de fls. 38.
Sustenta a CODEM (sociedade de economia mista instituída com a finalidade de “Administrar e explorar economicamente os bens bens e direitos dominiais da Prefeitura Municipal de Belém”) que referido terreno integra o patrimônio do Município de Belém, havido como sua Primeira Légua Patrimonial através de Carta de Doação e Sesmaria outorgada à antiga Câmara Municipal, em data de 1/9/1627, de que tomou posse a 29/3/1628, e que não pode ser considerado como de propriedade da União, a não ser “pela expropriação, mediante a indenização de seu justo valor”,motivo porque, como tal não aconteceu, tem sobre o mesmo todos os direitos, inclusive o de dá-lo em aforamento.
A seu turno, entende a União Federal que o terreno é de sua legítima propriedade, por se tratar de acrescido de marinha, assim plenamente legítimo o título de aforamento que concedeu ao A
Conforme se vê pelo gráfico de fls. 38, tem-se que em 1831 o preamar médio do curso d’água que avançava desordenadamente por aquela parte da Cidade (sofrendo efeito da maré da Baía de Guajará) tinha seu limite onde passa a irregular linha contínua, então demarcados pela adjacente linha pontilhada os 33 metros, para dentro do continente, havidos por terrenos de marinha, destarte entendida como acrescido de marinha a parte interior da linha contínua, que foi posteriormente aterrada, e onde se situa o terreno objeto da presente ação.
Face a essa circunstância, referido terreno é havido como acrescido de marinha, tal como o conceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/46, e que, nos termos do art. 1º, alínea a, constitui bem imóvel da União. Todavia, em casos como o presente haverá que ser formalizado um processamento especial, com observância das normas estabelecidas nos arts. 9º e segs. do mencionado Decreto-Lei, sendo que, a tal respeito, assim proclamou o E. Tribunal Federal de Recursos: “A fixação da linha de preamar média, para efeito de determinação do ponto de partida dos trinta e três metros que constituem os terrenos de marinha, é providência preliminar da exclusiva competência do Serviço dôo Patrimônio da União, consistindo na identificação do traço das águas em seu fluxo normal na costa” (Ac. de 280983, da 1ª Seção do TFR, na AR nº 970-PI, Rel. Min. Carlos Madeira, decisão unânime, in DJU de 201083, pág. 16170).
In casu, tem-se que a demarcação foi regularmente processada, disso tendo pleno conhecimento a CODEM, conforme admitido a fls. 134.
Dispondo o art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5/9/46, que são bens imóveis da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, e estabelecendo a Constituição Federal que se incluem entre os bens da União “os que atualmente lhe pertencem” (art. 4º, inc. V), nenhum direito à conservação de propriedade poderá ser reivindicado pela Municipalidade, pois “Não há direito adquirido contra a Constituição”.
Entretanto, se é certo que o terreno objeto da presente ação passou a incluir-se entre os bens da União, não menos certo será que à CODEM haverá de ser paga a respectiva indenização, tendo em vista que o mesmo lhe fora anteriormente transmitido através de Carta de Doação e Sesmaria.

E-X P-O-S-I-T-I-S,

Declaro que, ex vi legis, o terreno de que tratam os presentes autos constitui bem imóvel da União Federal, só quem terá legitimidade para dá-lo em aforamento.
Custas pela CODEM, que também deverá pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à causa (devidamente atualizado), sendo metade em relação ao A e o restante com referência à litisconsorte ativa.
P. R. I.


Belém, 181287

(a) Aristides Medeiros
JUIZ FEDERAL – 2ª Vara

TERRENOS DE MARINHA

Proc. Nº 20866


V i s t o s, e t c.



ALÍRIO ANTÔNIO SARAIVA DE SOUZA SERRUYA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta Cidade, ajuizou o presente Procedimento Ordinário - com o caráter de ação declaratória, - visando a obter declaração judicial sobre a quem legalmente compete dar em aforamento “o terreno acrescido de marinha, coletado sob o nº 955, nesta Capital, na Av. Almirante Tamandaré, entre a Av. Padre Eutíquio e a Trav. São Pedro”. Afirmou que o referido terreno, “segundo os assentamentos do Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, constantes do Livro 3-W, às fls. 179, nº 17.699, em 29.03.65 (Registro Imobiliário anexo), é de propriedade da UNIÃO FEDERAL”, que a si transferiu em aforamento o respectivo domínio útil, sendo que, contudo, a CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém igualmente entende ser “legítima proprietária do mencionado imóvel”, pela mesma ultimamente aforado à empresa CEAX – Construtora, Comércio e Indústria Ltda. Acrescentou o demandante que continua pagando regularmente os foros à União Federal, e, diante disso, tem legítimo interesse no desfecho da presente ação, “Primeiro, pelo fato de que, em sendo declarado o imóvel como de propriedade da UNIÃO FEDERAL, não haverá restrições à perseguição de seus direitos sobre mencionado bem, e, por Segundo, em sendo reconhecido como de propriedade da CODEM, não haverá porque continuar efetivando os pagamentos dos foros que lhe são consignados”. Ao final, pediu as citações da União Federal e da CODEM “para defenderem seus interesses”.
O feito foi distribuído ao Exmo. Sr. Dr. José Anselmo de Figueiredo Santiago, que a fls. 20 determinou fossem feitas as citações requeridas.
Em sua resposta, disse a CODEM que anteriormente concedera ao A o aforamento de uma área no aludido local, a respeito da qual foi por ele intentada uma ação possessória na Justiça Estadual, que a julgou improcedente,tendo ocorrido que o mesmo, estranhamente, “solicitou e obteve constituição de aforamento sobre a mesma área de terra já de sua propriedade, agora perante a Delegacia do Serviço de Patrimônio da União noo Pará”. E então manifestou-se “em contrário à concessão do aforamento por parte da União Federal em áreas cujas enfiteuses já estavam secularmente constituídas, de vez que a Carta de Sesmaria, pela qual a Coroa Portuguesa doou ao então Conselho Municipal de Belém, por ato do Capitão Francisco Coelho de Carvalho, Governador da Província do Maranhão, a Primeira Légua Patrimonial, foi firmada em 1º de setembro de 1627, confrontando-se portanto, com o recente Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, sem entretanto, desconsiderar as situações de propriedades enfitêuticas institucionais já perfeitamente constituídas e consolidadas, bem como os títulos respectivos como válidos de pleno direito”.
Por sua vez, afirmou a União Federal ser de sua propriedade o imóvel objeto da presente ação, considerado terreno acrescido de marinha, e que veio a dar em aforamento ao A , pugnando então seja declarada “legítima proprietária da área discutida, com a especificação de que em vista de contrato de enfiteuse se tornou titular do domínio útil o Autor, Alírio Antônio Saraiva de Souza Serruya, retendo a Suplicante para si o domínio eminente”.
A fls. 39 informou o serventuário que a este meu Juízo fora anteriormente distribuída uma Ação de Nunciação de Obra Nova movida pelo A e relativa ao mesmo imóvel, em vista do que o ilustra magistrado mandou fossem a mim apresentados os presentes autos
Através do despacho de fls. 40-V e 41 aceitei a competência (embora haja ali feito algumas observações), ao mesmo tempo em que destaquei que a posição processual da União Federal não poderá ser a de ré (como por ela pleiteado), mas sim a de litisconsorte necessária ativa. Acentuei, também, que deveria ser chamada como litisconsorte necessária passiva a empresa CEAX, alvitrando ainda a possibilidade de ingressarem como Assistentes o Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis e a Caixa Econômica Federal.
Contra a decisão pela qual aceitei a competência,, interpôs a União Federal o Agravo de Instrumento nº 43.519-PA, a que a douta 3ª Turma do E.

PRISÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL

PRISÃO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL E GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO

Aristides Medeiros
ADVOGADO


Até antes do advento da vigente Carta Magna, o contraditório no processo penal era constitucionalmente circunscrito à instrução criminal (CF de 10/11/37: art. 122, n° 11; CF de 18/09/46: art. 141, § 25; CF de 24/11/67 e EC n° 1, de 17/10/69: art. 153, § 16), isto é, apenas no estágio que tem início após ao recebimento da denúncia ou da queixa, consoante disposto no Capítulo I do Título I do Livro II do Código de Processo Penal (arts. 394 e segs).
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 05/10/88, no entanto, a situação se modificou, porquanto o contraditório passou a ter maior amplitude de incidência, não mais se restringindo à instrução criminal. Com efeito, assim estatuiu o inc. LV do art. 5°, caput: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tem-se, então, que excluída ficou a limitação de que apenas a instrução criminal será contraditória.
Em vista disso, passou-se a formular a seguinte indagação: de acordo com a nova sistemática constitucional, o contraditório alcança os atos do inquérito policial ?
Ao que se sabe, grande parte dos autores que abordaram o tema entende pela negativa, isso à afirmação de que aquele procedimento seria constituído de peças meramente informativas, com a tão só finalidade de servir de base para eventual e futura proposição de ação penal.
Data venia, tal afirmativa não é de todo procedente, porque destoa da realidade.
. A propósito, inteira razão tem MARTA SAAD, que, corroborando o que já mencionei alhures, com todo o acerto explana, verbis: “os elementos constantes do inquérito policial não se destinam apenas a informar. Destinam-se, também, a convencer, quanto à viabilidade ou não da ação penal, ou quanto às condições necessárias para a decretação de qualquer medida ou provimento cautelar no curso do inquérito policial: “não se cuidam de elementos destinados, apenas, a noticiar, ou informar, mas de elementos fadados a convencer. Informação difere do conhecimento sobre algo, ou alguém” (in O direito de defesa no inquérito policial, ERT, 2004, pág. 160). E complementa a autorizada autora: “O inquérito policial traz elementos que não apenas informam, mas de fato instruem, convencem, tais como as declarações de vítimas, os depoimentos das testemunhas, as declarações dos acusados, a acareação, o reconhecimento, o conteúdo de determinados documentos juntados aos autos, as perícias em geral (exames, vistorias e avaliações), a identificação dactiloscópica, o estudo da vida pregressa, a reconstituição do crime. Assim, “não é senão em conseqüência do inquérito que se conserva alguém preso em flagrante: que a prisão preventiva será decretada, em qualquer fase dele, mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria, e como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; que à autoridade cumpre averiguar a vida pregressa do indiciado, resultado dessa providência, como é sabido, sensíveis repercussões na graduação da pena” (idem, pág. 161).
A seu turno, CÉLIO JACINTO DOS SANTOS ressalta, com toda a propriedade, que “o inquérito não é uma mera peça informativa, como quer parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mas, um instrumento de defesa da cidadania” (in, “Inquérito Policial: Instrumento de Defesa da Cidadania”, Revista CEJAP,Ano 6, nº 8, Fevereiro/2005, pág. 55)
Na verdade, certas peculiaridades desautorizam o ponto de vista dos que acham que o inquérito tem caráter meramente informativo. Tal argumento não tem nenhum sentido quando se trata, verbi gratia, de prisão em flagrante (art. 301 do CPP), e também de decretação de custódia preventiva (art. 311) , como igualmente de prisão temporária (Lei nº 7.960, de 21/12/89), estas últimas decorrentes de representações feitas por autoridades policiais, ainda na fase do inquérito.
É que, para examinar a legalidade da lavratura de auto de prisão em flagrante (CF, art. 5º, caput, inc. LXII e LXV, - e igualmente para apreciar pedido de decretação de prisão preventiva ou temporária, - o juiz terá que se valer de prova pré-constituída (pois não se lhe ensejará particularmente promover qualquer ato de instrução), sendo certo que na colheita dessa prova - com base na qual logo decidirá o magistrado - haverá a autoridade policial de ter garantido o princípio do contraditório, com efetiva intervenção de advogado (em assistência ao cidadão), a quem obrigatoriamente haja propiciado oportunidade para contraditar testemunhas e fazer reperguntas, isso porque a prisão afeta o status libertatis, que não pode ocorrer sem o devido processo legal. Por conseguinte, se os elementos oferecidos ao juiz com vistas ao constitucional exame da legalidade de uma prisão em flagrante, ou à decretação de uma prisão preventiva, ou ainda a de uma prisão temporária, não tiverem sido objeto do contraditório, é óbvio que o magistrado não poderá, validamente, proferir a decisão colimada, porquanto o referido princípio, como dito, tem cabimento mesmo em atos do inquérito policial, que é espécie de procedimento administrativo, daí a observação de MARCELO FORTES BARBOSA de que “não parece correto entender que a expressão “processo administrativo” esteja colocada na Constituição em sentido estrito, porque, com a alusão a “acusados em geral”, tem-se por conseqüência a abrangência de todas as situações coativas, ainda que legais, a que se submetem os cidadãos diante de autoridades administrativas” (in Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal, Malheiros, 1993, pág. 83).
Se bem que aludidas circunstâncias se desenvolvam ainda na fase do inquérito policial, - mas precisamente pelo motivo aqui expendido, - o contraditório ali é imprescindível, sendo que assim acentua ROGÉRIO LAURIA TUCCI: “E tal é a força desse postulado básico do processo penal, que o direito do cidadão à defensoria técnica exsurge antes mesmo da formalização da acusação, bastando, para a sua concreção, que a pessoa necessitada tenha, de qualquer maneira, sua liberdade cerceada à simples iniciação da persecutio criminis” (in Constituição de 1988 e Processo, Saraiva, 1989, pág. 23).
Como visto, a peça constante de inquérito policial, com fundamento só na qual deverá pronunciar-se o juiz a respeito da custódia de alguém, data venia não tem efeito meramente informativo, eis que o fato produz conseqüência processual (a prisão), e sobre a prova pré-constituída deverá decidir o julgador, que velará pelo fiel atendimento ao princípio do contraditório, firme na seguinte observação do mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES: “se a prova foi colhida sem a participação da parte contra quem deva operar, mínimo ou quase nenhum tem de ser o seu valor. O juiz, se possível, deve mandar repeti-la para que assim se obedeça aos postulados e garantias do contraditório” (in Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 1959, Vol. III, n° 772, pág. 393).
A privação da liberdade de qualquer pessoa - repita-se, - há que ser determinada com o resguardo de todas as cautelas, proporcionando-se-lhe amplo direito de defesa, mesmo na fase do inquérito policial, com a garantia do princípio do contraditório, a respeito do que enfatiza ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, verbis: “Assim, em face dos referidos enunciados, infere-se que a restrição ao direito de liberdade do acusado precisa resultar, não simplesmente de uma ordem judicial, mas basicamente de um provimento resultante de um procedimento qualificado por garantias mínimas, tais como a imparcialidade do juiz, a publicidade, a igualdade processual, o contraditório, o duplo grau de jurisdição etc” (in Presunção de inocência e prisão cautelar, Saraiva, 1991, pág. 78).
Infelizmente, a inobservância ao princípio do contraditório, insculpido no art. 5°, caput, inc. LV, do Estatuto Fundamental, tem ocorrido com relativa freqüência, tanto que, sobre o assunto, assim destacou NAGIB SLAIBI FILHO: “Tal dispositivo tem sido, simplesmente, ignorado na prática pretoriana, o que representa grave violação dos direitos fundamentais e permite a manutenção de um processo diretivo e autoritário, o que só serve para denegrir a imagem da magistratura” (“Dever constitucional do magistrado: a garantia do contraditório e da ampla defesa”, in Seleções Jurídicas, COAD-ADV, Dezembro/90, pág. 21).
Certo é que em nem todos os casos de lavratura de auto de prisão em flagrante o coato se faz acompanhar de advogado por si constituído. Porém, tal circunstância não justifica o desprezo ao mandamento constitucional, já que, como autorizado ao juiz (art. 263 do CPP), na hipótese, mutatis mutandis, incumbirá à autoridade policial recorrer ao serviço de Assistência Judiciária ou à Defensoria Pública (v. também § 1º do art. 22 da Lei n° 8.906, de 4/7/94), visando à indicação de Defensor , para que se cumpram os ditames relativos à assecuração do direito individual do cidadão, sob pena de a omissão ocasionar o relaxamento da prisão dita em flagrante, decretável pelo juiz, ou, se for o caso, o não conhecimento de pedido de prisão preventiva ou temporária.
Por fim, veja-se que, sobre o tema, assim proclamou o antigo Tribunal Federal de Recursos: “Correto e pacífico é hoje o entendimento de que o auto de prisão em flagrante está sujeito aos critérios de nulidade formal, ainda que tal falha seja imprejudicial à acusação, pode, contudo, o vício tornar nula a fundamentação da custódia processual” (Ac. de 29/03/83, da 3ª Turma do TFR, no Rec. Crim. nº 938-SC, Rel. Min. Flaquer Scartezini, decisão unânime, in DJU de 19/09/85).
Arrematando, diga-se que, quando juiz criminal, por diversas vezes relaxei prisões em autos de comunicações, nos quais deixou de ser observado na esfera policial o princípio constitucional do contraditório, precisamente nos depoimentos de testemunhas em cujas declarações se fundavam os pedidos de manutenção das custódias.

Em conclusão: os atos do inquérito policial não são, todos, meramente informativos, eis que, a alguns deles e face a peculiaridades, - como aqui quantum satis evidenciado, - deve ser obrigatoriamente observado o princípio constitucional do contraditório.